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Tribunal
TJPE
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ago/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0005386-86.2025.8.17.3590 AUTOR(A): KARLA PATRICIA SANTOS DE ARAUJO RÉU: JOABES GOMES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de alimentos proposta por PEDRO BERNARDO SANTOS DE ARAUJO SILVA, menor impúbere devidamente representado por sua genitora KARLA PATRÍCIA SANTOS DE ARAÚJO, em face de Joabes Gomes da Silva, qualificados nos autos eletrônicos. A petição inicial, tombada sob o Id. 220163320, aduziu em síntese que o requerente nasceu do relacionamento pretérito mantido entre a sua genitora e o demandado, restando demonstrado o vínculo de parentesco pela certidão de nascimento colacionada sob o Id. 220163321. Sustentou-se na exordial que, desde o nascimento da prole, a genitora arca de forma exclusiva com a totalidade dos custos ordinários e extraordinários indispensáveis ao desenvolvimento do infante, elencando despesas domésticas e específicas que somam mais de R$ 5.700,00 mensais, ilustradas por comprovantes como a fatura de energia anexada sob o Id. 220163324 . Apontou-se, ainda, que a representante legal atua de maneira autônoma como cabeleireira, auferindo rendimentos instáveis, ao passo que o réu exerce a atividade profissional de corretor, detendo plena capacidade laborativa para concorrer formalmente no sustento do filho comum. Diante de tais fatos, pleiteou-se a concessão de alimentos provisórios e, no mérito, a fixação de verba alimentar definitiva em um salário-mínimo ou em 30% dos rendimentos líquidos do requerido, além do deferimento da justiça gratuita e da tramitação sob o rito do Juízo 100% Digital . A tutela de urgência foi parcialmente deferida por este Juízo por meio da decisão interlocutória registrada sob o Id. 220272492, oportunidade na qual restaram fixados os alimentos provisórios no importe de 30% do salário-mínimo nacional, estipulando-se o dia 10 (dez) de cada mês como data de vencimento mediante depósito ou transferência via chave Pix para a conta bancária da genitora, além de ter sido deferido o benefício da gratuidade judiciária . Devidamente citado e intimado de forma eletrônica por Oficial de Justiça através do aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme os atos certificados e documentados sob os Id.`s 223040292 e 223040293, o requerido não apresentou peça de contestação formal no caderno processual, limitando-se a comparecer ao ato conciliatório designado . Na data de 24 de fevereiro de 2026, conforme termo lavrado sob o Id. 231375556, realizou-se a sessão de mediação e conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), na qual as partes, de comum acordo, transacionaram o mérito da causa e fixaram obrigações mútuas para o adimplemento da prestação alimentar devida ao menor, postulando pela homologação do respectivo termo e renunciando expressamente ao prazo recursal. Instado a se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica por envolver interesse de incapaz, o Ministério Público ofertou parecer favorável à homologação integral do acordo, aduzindo estarem preservados os interesses do menor. O feito comporta julgamento imediato nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes legítimas e plenamente capazes alcançaram a autocomposição da lide civil por meio de concessões recíprocas no âmbito do CEJUSC, pondo fim à controvérsia instalada sobre o quantum alimentar. A obrigação alimentar decorre do poder familiar e encontra sólido esteio normativo nos arts. 227 e 229 da Constituição Federal, bem como no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 1.634, inciso I, do Código Civil, os quais impõem a ambos os genitores o dever inafastável de assegurar com absoluta prioridade o sustento, a educação, a saúde e a dignidade dos filhos menores . No caso em apreço, o liame biológico e civil encontra-se plenamente consolidado no Id. 220163321, gerando a presunção legal e absoluta das necessidades materiais do infante. Analisando os termos da avença encartada sob o Id. 231375556, verifica-se que o plano de alimentos estruturado resguarda satisfatoriamente o binômio necessidade-possibilidade preconizado pelo art. 1.694, § 1º, do diploma civil, ao estipular o pagamento mensal da quantia certa de R$ 450,00, a ser adimplida pelo genitor mediante transferência Pix até o dia 20 (vinte) de cada mês. Outrossim, as cláusulas que preveem a coparticipação em 50% nas despesas de saúde não cobertas pelo Sistema Único de Saúde, o fornecimento semestral de vestuário nos meses de junho e dezembro, o rateio equitativo de despesas escolares de matrícula e fardamento, além do custeio específico de livros didáticos correntes mediante o aporte de R$ 600,00, revelam-se em estrita consonância com o princípio do melhor interesse da criança, distribuindo os encargos de forma equânime entre os pais. Inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade que macule a manifestação de vontade vertida no termo consensual, a homologação judicial constitui medida impositiva para dotar o ato de eficácia executiva e conferir estabilidade às relações familiares ali coordenadas. Ante o exposto, com esteio no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, e acolhendo integralmente o parecer ministerial, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes constante no Id. 231375556, o qual passa a reger em definitivo as obrigações alimentares de Joabes Gomes da Silva em benefício do menor Pedro Bernardo Santos de Araujo Silva. Por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda e declaro EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam revogados os alimentos provisórios outrora fixados no Id. 220272492, retroagindo os efeitos da presente pactuação nos termos ajustados pelos interessados. Diante da expressa renúncia ao direito de recorrer formulada pelas partes na assentada do CEJUSC, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão com fundamento no art. 999 do Código de Processo Civil. Custas processuais rateadas entre os transigentes, restando inexigível a cobrança em face da parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça deferida no Id. 220272492, benefício este que ora estendo ao demandado em razão da natureza da lide. Arbitro os honorários advocatícios em favor dos patronos das partes na forma avençada na audiência ou, na ausência de estipulação, dou-os por compensados em virtude da autocomposição. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos eletrônicos com as cautelas de praxe e devidas baixas estatísticas. Intimem-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 27 de julho de 2026 Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz de Direito