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TJPR · 21ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
Vistos. Autos n.º 5386-24/2022 1 . Recebo os embargos declaratórios do evento 417, posto tempestivos. No mérito, entendo não merecer acolhida a tese da embargante, posto não verificar o preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, quais sejam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em verdade, o que se verifica é a irresignação quanto ao mérito da decisão, o qual deve ser atacada pela via adequada. Ademais, a decisão proferida no evento 414 fundamentou de forma clara o raciocínio judicial para fixação do valor reconhecido como devido, inexistindo o que ser alterado nesta oportunidade. Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado. 2 . Cumpra-se conforme determinado no comando do evento 414. 3 . Intimem-se. Em 31 de agosto de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
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