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TJSP · Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ
Processo 0005385-31.2023.8.26.0451 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - P.H.B.A. - Em que pese a irresignação defensiva exposta às fls. 259/274, o pedido de restabelecimento/concessão da progressão de regime, bem como a impugnação ao cálculo de penas atualizado, já foram objeto de apreciação e decisão por este Juízo. Conforme consignado na decisão de fls. 250/251, restou expressamente reconsiderada e tornada sem efeito a decisão anterior que havia concedido a progressão (fls. 230/234), tendo em vista a constatação do erro material atinente ao lapso temporal. O sentenciado cometeu falta disciplinar de natureza grave em 12/02/2025, marco que interrompe a contagem para fins de progressão de regime, consoante a pacífica orientação da Súmula 534 do C. Superior Tribunal de Justiça. O cálculo de penas de fls. 244/247 encontra-se escorreito e reflete a exata situação executória do sentenciado, contabilizando adequadamente a interrupção gerada pela infração disciplinar, não comportando as retificações ou as planilhas analíticas genéricas postuladas pela Defesa. Portanto, a matéria já foi amplamente analisada por este Juízo na decisão de fls. 250/251, a qual fundamentou o indeferimento da progressão ao regime semiaberto pela ausência do requisito de ordem objetiva. A questão encontra-se acobertada pela preclusão. Cabe à parte autora do pedido valer-se do Agravo em Execução, recurso adequado para combater e reformar decisão já analisada e proferida por este Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO. Mantenho integralmente a decisão de fls. 250/251 e homologo o cálculo de penas de PEDRO HENRIQUE BARBOSA ALVES, recolhido no(a) Penitenciária de Caiuá, para que surta seus efeitos legais. - ADV: FRANCISCO DUARTE PEREIRA (OAB 363516/SP), LEANDRO MANOEL JUSTINO (OAB 409861/SP)
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