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0005384-64.2025.8.26.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível

    Processo 0005384-64.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1005544-72.2025.8.26.0099) (processo principal 1005544-72.2025.8.26.0099) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - D.C.M.C. - I.H.M. - - J.K.M. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada apreciou de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento da impugnação. Quanto à alegada retroatividade da decisão que reduziu os alimentos provisórios, consignou-se expressamente que as parcelas executadas correspondem aos meses de agosto e setembro de 2025, quando vigente o encargo de 1/3 do salário-mínimo para cada executada, e que a posterior decisão de 23/01/2026, além de possuir natureza provisória, foi proferida quando aquelas prestações já estavam vencidas, inexistindo determinação expressa de retroação. A pretensão das embargantes, nesse ponto, revela mero inconformismo com a conclusão adotada e busca a reapreciação da matéria, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. A circunstância de terem sido invocados dispositivos legais e precedentes não impõe ao julgador o dever de rebater individualmente todos os argumentos deduzidos, quando a decisão contém fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. Do mesmo modo, não há omissão quanto ao termo inicial da obrigação da executada Isabela. A decisão enfrentou expressamente a questão e concluiu que, tratando-se de alimentos provisórios fixados judicialmente, sua exigibilidade decorreria da própria decisão que os arbitrou, não se condicionando o vencimento da primeira prestação à efetivação da citação. O que se pretende, portanto, é a modificação do entendimento adotado, mediante nova apreciação das teses já examinadas, providência que deve ser buscada pela via recursal própria, e não por embargos declaratórios. Também não há omissão a ser sanada quanto ao pedido de gratuidade da justiça. A decisão expressamente consignou que a matéria já havia sido deduzida nos autos principais e que sua apreciação competia àqueles autos, cuja eventual concessão do benefício se estenderia ao presente incidente. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Mantenho integralmente a decisão tal como lançada. - ADV: MARISA RODRIGUES ROSA (OAB 87033/SP), TALES DA SILVA SIMÕES (OAB 509197/SP), TALES DA SILVA SIMÕES (OAB 509197/SP)

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