2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível PROCESSO: 0005384-45.2016.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITO VIANA IBIAPINA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Examina-se pedido de habilitação de herdeiro da parte autora e expedição de RPV. Sentença julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para determinar que o Réu se abstenha em definitivo, de proceder aos descontos ordenados, bem como desobrigar o Autor da restituição dos valores recebidos e, ainda, que o Demandado restitua ao Demandante eventual valor descontado em seus estipêndios com base em suposto procedimento de reposição ao erário, devidamente atualizado com correção monetária e juros de mora. Com base no estipulado pelo artigo 4º da Lei nº10.259/2001, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a Ré se abstenha de proceder aos descontos, enquanto perdurar a eficácia deste decisório. Acórdão da Turma Recursal negou provimento ao recurso do INSS. Sem custas. Honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a cargo do INSS. Certificado o trânsito em julgado. Concisamente relatado. Decide-se. Deferível a postulação dos Requerentes. No caso vertente, não há dúvida quanto à qualidade de herdeiros dos habilitandos por conta dos documentos coligidos aos autos, em especial os documentos pessoais e a certidão de óbito. Com efeito, o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo. Deveras, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1057, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus." Destarte, considerando que o falecido era viúvo, em observância à ordem preferencial de que trata o art. 112 da Lei nº 8.213/91 c/c tema 1057/STJ, devem ser habilitados os Requerentes(filhos do falecido) como sucessores do Autor no polo ativo da demanda. Por essas motivações, defere-se o pedido de habilitação requerido por AMAN DAYAN IBIAPINA, CARLOS VAGNER LOCKHEED BUDAPEST IBIAPINA, FRANCISCO ANTÔNIO VIANA IBIAPINA, JESUS DA GALILEIA IBIAPINA, JOÃO PAULO CAROL IBIAPINA e MOISÉS MIQUELINE DO EGITO IBIAPINA. Inclua a Secretaria os beneficiários no polo ativo da demanda. Petição do INSS (Id.2276384669) informa que, conforme parecer técnico apresentado pela Equipe de Cálculos do INSS, não houve qualquer desconto efetivo no benefício, o qual já foi cessado em razão do óbito do autor. Pugna pela extinção da execução, a teor do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após, intimem-se os sucessores habilitados para, no prazo de 10(dez) apresentar manifestação acerca do pedido de extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Teresina (PI), 15 de setembro de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.