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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005384-28.2022.4.05.8202 RECORRENTE: JOAO BOSCO LUNGUINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANA MARQUES DE OLIVEIRA BATISTA - PB19271-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL ENTRE 12 E 18 ANOS DE IDADE. DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO LABOR DO MENOR AO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005384-28.2022.4.05.8202 RECORRENTE: JOAO BOSCO LUNGUINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANA MARQUES DE OLIVEIRA BATISTA - PB19271-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005384-28.2022.4.05.8202 RECORRENTE: JOAO BOSCO LUNGUINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANA MARQUES DE OLIVEIRA BATISTA - PB19271-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de períodos de atividade rural e urbana. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a averbação dos períodos urbanos de 16/12/1972 a 01/12/1973, 01/10/1974 a 01/06/1975, 09/06/1976 a 01/10/1976 e 02/05/1977 a 01/06/1977, mas deixou de reconhecer o período de atividade rural alegadamente exercido pelo autor entre 29/01/1966 e 29/10/1972, concluindo, por consequência, pela insuficiência da carência necessária à concessão do benefício. A parte autora recorre sustentando que o conjunto probatório seria suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural no período controvertido. Aponta, em especial, extrato de benefício de sua genitora, aposentada como segurada especial, certidão de seu casamento, certidão de casamento dos genitores, escritura e registro de imóvel rural em nome do avô paterno, declaração rural e a prova testemunhal produzida em audiência. Requer o reconhecimento do período de 29/01/1966 a 29/10/1972 e a consequente concessão da aposentadoria por idade híbrida desde a DER, em 17/02/2022. A demonstração da qualidade de segurado especial exige início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal, nos termos da Súmula 34 da TNU, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Nos benefícios rurais, deve-se considerar o conjunto probatório, sendo imprescindível que os elementos documentais indiquem, de forma minimamente segura, o efetivo exercício da atividade campesina no período controvertido. Consta da sentença: [...] Em audiência de instrução, a parte autora afirma que tem 71 anos; não está aposentado; chegou a ir para São Paulo, passou uns 6 anos, mas veio muitas vezes em casa; a primeira vez foi com 18 anos, quando tirou seus documentos; começou a trabalhar de cobrador de ônibus e de motorista lá; as empresas que pagavam INSS nessa época; quando retornou para a Paraíba, foi para a roça, também trabalhou de motorista de caminhão, dando viagem para um e para outro; casou-se em 1984; quando se casou, já era motorista; sua esposa trabalhava de professora; nasceu em 12/01/1953; nasceu na roça, ficou até os 18 anos, quando tirou os documentos e ficava indo para São Paulo, passava um tempo e voltava; tem 9 irmãos, um é falecido, todos do mesmo pai e mesma mãe; o depoente é o segundo mais velho; o recurso da família era pouco, tinha que ajudar os pais; seus pais trabalhavam na roça, sua mãe era doméstica; o depoente estudava nas escolas do sítio; estudava uma parte à tarde, trabalhava até meio-dia, as escolas começavam de uma hora; com 12 anos de idade estava na roça; tinha 9 irmãos, o mais velho faleceu; seu irmão mais velho não se aposentou como rural; estudava na parte da tarde; fazia as tarefas da escola às vezes à noite, as escolas eram meio devagar naquele tempo; não tinha energia em casa nesse tempo, era na lamparina. A testemunha, por sua vez, afirmou que conhece o autor desde a adolescência; o depoente reside em São Francisco; o sítio onde o autor morava era o Duas Lagoas; a casa era do avô do depoente; a propriedade até hoje existe; o autor tinha irmãos; via o autor trabalhar na roça; o depoente é aposentado como agricultor; o autor foi para São Paulo aos 18 anos; até então, trabalhava com os pais; o autor estudava à tarde; o autor se casou; antes de casar, o autor residia no sítio; o sítio fica em São Francisco; a distância de São Francisco para Sousa é de 30 e poucos quilômetros; o depoente morava no sítio Dois Riachos, a casa do depoente para a casa onde o autor morava tem distância na faixa de 1 quilômetro; não sabe se o autor tem irmãos aposentados pela agricultura. No caso em tela, entendo que o conjunto probatório é frágil, sendo que os documentos lançados nos autos não servem para comprovar a qualidade de segurado especial da parte promovente no período de atividade rural alegado. Com efeito, constam nos autos apenas escritura da propriedade rural em nome do avô do demandante (id. 9208017) e certidão de casamento de seus genitores (id. 9208011), sem apresentação de outras provas robustas referentes ao intervalo alegado que levem à convicção acerca do desempenho de atividades campesinas pelo demandante. Mostra-se frágil a alegação de desempenho de atividades com pouca idade, sobretudo ao se considerar que chegou a ingressar no sistema de ensino em tal momento. Ademais, não há provas rurais em nome próprio mesmo depois de atingida a maioridade. Outros documentos lançados nos autos, por possuírem cunho meramente declaratório ou estarem em nome de terceiros, não servem para comprovar a qualidade de segurado especial da parte promovente no período de carência exigido. [...] Com efeito, embora seja possível o reconhecimento de atividade rural para fins de aposentadoria híbrida, inclusive mediante soma de períodos urbanos e rurais, exige-se que o labor campesino seja exercido em regime de economia familiar, nos moldes do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento de atividade rural de 29/01/1966 a 29/10/1972, período situado entre seus 12 e 18 anos de idade. A documentação apresentada não se mostra suficientemente robusta para esse fim. A escritura e a certidão de registro do imóvel rural encontram-se em nome do avô paterno do demandante, comprovando a existência de propriedade rural vinculada à família, mas não demonstrando, por si sós, que o autor efetivamente tenha nela trabalhado em regime de economia familiar durante todo o intervalo pretendido. A certidão de casamento dos genitores igualmente contém elementos referentes ao núcleo familiar, mas não individualiza o exercício da atividade campesina pelo recorrente. A circunstância de membros da família possuírem vinculação com o meio rural constitui elemento indiciário, mas não implica automaticamente a extensão da condição de trabalhador rural a todos os integrantes do grupo familiar. O extrato previdenciário da genitora, por sua vez, demonstra a concessão de aposentadoria na condição de segurada especial, com DER em 11/11/1992, isto é, aproximadamente vinte anos após o término do período que se pretende reconhecer nestes autos. Embora constitua elemento favorável à vinculação familiar ao meio campesino, não comprova especificamente a efetiva participação do autor no regime de economia familiar entre 1966 e 1972. Também a certidão de casamento do próprio recorrente, celebrado em 1984, não é contemporânea ao período controvertido, sobretudo porque o próprio demandante declarou que, ao se casar, já exercia atividade de motorista. A prova oral também não é suficiente para modificar essa conclusão. Em audiência, o autor declarou que nasceu e permaneceu na zona rural até os 18 anos, quando passou a deslocar-se para São Paulo, onde exerceu atividades urbanas como cobrador de ônibus e motorista. Afirmou que estudava no período da tarde e trabalhava na agricultura pela manhã. A testemunha confirmou que conhecia o recorrente desde a adolescência, que ele residia no Sítio Duas Lagoas e que o via trabalhando na roça, tendo afirmado que o autor permaneceu com os pais até partir para São Paulo aos 18 anos. Entretanto, considerando que o período pretendido se inicia quando o demandante possuía apenas 12 anos de idade, não basta demonstrar sua residência no meio rural ou a colaboração eventual nas tarefas agrícolas próprias do núcleo familiar. Para o reconhecimento previdenciário do labor rural infantil, deve estar demonstrado que a atividade efetivamente desempenhada possuía relevância para o regime de economia familiar, não se confundindo com mero auxílio eventual prestado aos genitores. No caso, a documentação apresentada não permite concluir pela efetiva indispensabilidade da atividade desempenhada pelo autor, sobretudo durante os primeiros anos do intervalo pretendido. A prova testemunhal, embora confirme genericamente sua participação em atividades agrícolas, não possui força suficiente para suprir essa fragilidade documental e comprovar, de forma contínua, todo o período compreendido entre os 12 e os 18 anos. Assim, embora o conjunto probatório indique que a família do demandante possuía vinculação com o meio rural, não há elementos suficientemente consistentes para reconhecer, para fins previdenciários, o exercício pessoal de atividade rural pelo autor durante todo o período de 29/01/1966 a 29/10/1972. Desse modo, deve ser mantida a sentença. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005384-28.2022.4.05.8202 RECORRENTE: JOAO BOSCO LUNGUINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANA MARQUES DE OLIVEIRA BATISTA - PB19271-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba Sessões Recursais destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença conforme os fundamentos expostos. Condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas, suspensos ante a concessão da gratuidade judiciária.
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