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0005383-07.2016.8.07.0008

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Paranoá · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0005383-07.2016.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROPETRO BRASIL - AGROINDUSTRIA E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: DORACI NUNES FREIRE DOS SANTOS, VALDIR DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB DECISÃO Verifica-se que a decisão de ID 270218352 restabeleceu a realização de perícia técnica de agrimensura, confirmou a nomeação do perito Samuel Costa Gontijo e condicionou o cumprimento do mandado de reintegração de posse à conclusão da perícia e à apreciação judicial do respectivo laudo. Ato contiuo, em cumprimento à referida decisão, diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela exequente, o despacho de ID 281471561 determinou o recolhimento do mandado de reintegração de posse de ID 267517075. Obrigou, ainda, a intimação do perito para confirmar a aceitação do encargo e da exequente para comprovar o pagamento das parcelas remanescentes dos honorários periciais e fornecer os documentos técnicos necessários à realização da perícia. O perito, por sua vez, na manifestação de ID 281838310, aceitou o encargo e informou que aguardava a complementação dos honorários periciais e o fornecimento dos elementos técnicos necessários ao início dos trabalhos. Contudo, diante da ausência de cumprimento da determinação pela exequente, foi determinada sua nova intimação, em caráter derradeiro, pelo despacho de ID 286294744. A exequente apresentou, então, a petição de ID 287679116, na qual requereu a harmonização da prova técnica destes autos com aquela cuja produção teria sido postulada na Oposição nº 0714509-92.2025.8.07.0018, bem como o sobrestamento da exigibilidade do saldo dos honorários do perito nomeado neste feito. Posteriormente, foi juntado o acórdão de ID 287788083, proferido no Agravo de Instrumento nº 0713816-31.2026.8.07.0000, que negou provimento ao recurso interposto pela exequente e declarou prejudicado o agravo interno, mantendo a necessidade da perícia para delimitar a área objeto da reintegração de posse. O acórdão transitou em julgado em 21/08/2026, conforme certidão de ID 287788084. Decido. A necessidade da perícia de agrimensura encontra-se definitivamente estabelecida em virtude de que o acórdão de ID 287788083 manteve a decisão de ID 270218352 e reconheceu que a prova técnica é indispensável para delimitar, com precisão, a área abrangida pelo título executivo judicial, de modo a impedir que a reintegração de posse alcance extensão diversa daquela definida na sentença. Na petição de ID 287679116, a exequente afirma ter requerido, na Oposição nº 0714509-92.2025.8.07.0018, perícia técnica topográfica destinada à delimitação da área discutida naquele processo e à verificação de eventual sobreposição com as frações ocupadas pelos opostos. Entretanto, não foi juntada a estes autos, decisão proferida naquele processo que comprove o deferimento da perícia e delimite seu objeto, seus quesitos ou sua abrangência territorial. Dessa forma, não é possível afirmar, portanto, que a prova técnica tenha sido efetivamente determinada pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, tampouco que seu objeto seja idêntico ao da perícia destes autos. Este juizo escllarece que embora as provas apresentem natureza técnica semelhante e possam abranger áreas territorialmente relacionadas, os elementos disponíveis indicam objetos distintos, ainda que parcialmente relacionados. A perícia determinada neste cumprimento de sentença destina-se especificamente à delimitação dos limites e da extensão das chácaras 38-B e 38-C, nos termos da decisão de ID 270218352. A prova mencionada pela exequente, por sua vez, teria objeto mais amplo, compreendendo a delimitação da área disputada na oposição e a verificação de eventual sobreposição com as frações ocupadas pelos diversos opostos, inclusive a chácara 01-A, descrita no próprio ID 287679116 como área contígua, porém distinta das chácaras 38-B e 38-C. A possibilidade de futura produção de prova técnica naquele processo não justifica a suspensão da perícia determinada neste cumprimento de sentença nem o sobrestamento da exigibilidade dos respectivos honorários. Eventual laudo que venha a ser produzido na oposição, caso ali deferida e realizada a perícia, poderá ser admitido como prova emprestada, desde que apresente elementos pertinentes ao objeto deste cumprimento de sentença. Sua admissão e valoração dependerão da compatibilidade entre os objetos periciais e da observância do contraditório, nos termos do art. 372 do CPC. A eventual produção dessa prova não substitui automaticamente a perícia determinada nestes autos. Quanto ao custeio da prova, a decisão de ID 246353217 fixou os honorários periciais em R$ 19.580,00, determinou o rateio da despesa entre as partes e deferiu o parcelamento da cota-parte da exequente, correspondente a R$ 9.790,00, em quatro parcelas mensais e sucessivas. A exequente comprovou o depósito da primeira parcela, no valor de R$ 2.447,50, conforme documento de ID 251717565. Não consta, contudo, comprovação do pagamento das três parcelas subsequentes. A exigência deve observar a forma de pagamento estabelecida na decisão de ID 246353217, sem instituição de novo parcelamento ou alteração da responsabilidade anteriormente definida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente no ID 287679116 de sobrestamento da exigibilidade do saldo de sua cota-parte dos honorários periciais. Desse modo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: I. comprovar o pagamento das três parcelas remanescentes de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor individual de R$ 2.447,50, conforme estabelecido na decisão de ID 246353217; e II. fornecer ao perito os documentos e elementos técnicos necessários à realização da perícia, nos termos do despacho de ID 281471561. Cumpridas as determinações, certifique a serventia a situação do custeio da perícia, inclusive quanto à integralização dos honorários necessários ao início dos trabalhos. Não comprovado o pagamento das parcelas remanescentes ou não fornecidos os elementos técnicos no prazo assinalado, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. Regularizado o custeio e disponibilizados os elementos necessários, intime-se o perito, que aceitou o encargo no ID 281838310, para iniciar os trabalhos, observando estritamente o objeto delimitado na decisão de ID 270218352.] O perito deverá informar nos autos, com antecedência suficiente, a data e o local de início das diligências. Após, prestada a informação, intimem-se as partes com antecedência mínima de cinco dias, assegurando-se aos respectivos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento dos trabalhos, nos termos dos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo, contado da data indicada para o início dos trabalhos periciais, salvo justificativa apresentada, em caso de impossibilidade para o cumprimento de tal qual prazo, obsevado o caso concreto. Fica facultada às partes a juntada de eventual laudo técnico que venha a ser produzido, caso deferida e realizada a perícia na Oposição nº 0714509-92.2025.8.07.0018. Juntado o respectivo documento antes da apreciação judicial do laudo produzido nestes autos, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, ao perito, para manifestação quanto à sua pertinência e utilidade, sem suspensão dos trabalhos periciais. Apresentado o laudo judicial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de seus pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Suscitada dúvida ou divergência pelas partes ou pelo Juízo, ou apresentado parecer técnico divergente, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Paranoá/DF, 8 de setembro de 2026 16:16:02. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito

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