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0005381-48.2022.8.26.0606

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005381-48.2022.8.26.0606/SP EXEQUENTE: PRISCILA DE MEDEIROS ROCHA ADVOGADO(A): MICHELE FABIOLA GONCALVES DE SOUSA COSTA (OAB SP455090) ADVOGADO(A): MOISES ROSA DE ARAUJO (OAB SP452867) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A carta de intimação expedida ao endereço no qual o executado foi pessoalmente citado na fase de conhecimento retornou com aviso de recebimento inconclusivo (86.85). Tendo em vista que o devedor não comunicou nos autos eventual mudança de endereço, a intimação é plenamente eficaz e válida por força do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, e dos artigos 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do Código de Processo Civil, em observância aos postulados da celeridade, simplicidade e cooperação processual que regem os Juizados Especiais. Decorrido o prazo sem adimplemento voluntário, restou caracterizada a inércia do devedor tanto no tocante à obrigação de fazer quanto ao pagamento da condenação por quantia certa. No que tange à obrigação de fazer, a recalcitrância e a inércia do executado em transferir o veículo para a sua titularidade impõem a adoção de medidas indutivas e sub-rogatórias pelo Juízo a fim de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, com fulcro no artigo 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Mostra-se imperativa, assim, a expedição de ofício ao órgão de trânsito para a transferência compulsória da propriedade, bem como aos órgãos fazendários para retificação da responsabilidade fiscal e cancelamento das anotações e inscrições em dívida ativa e no CADIN Estadual em desfavor da exequente relativas ao bem. Quanto à obrigação de pagar quantia certa, o decurso do prazo legal sem o pagamento espontâneo atrai a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, restando descabida a verba honorária nesta fase em razão do rito da Lei nº 9.099/1995. Assim, a exequente deve apresentar demonstrativo atualizado contemplando o acréscimo legal, após o que os autos deverão retornar conclusos para pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em expediente sigiloso, garantindo-se a efetividade do ato expropriatório. Diante do exposto, DEFIRO os requerimentos da parte exequente e determino: a) a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), para que efetue a transferência compulsória da titularidade do veículo I/KIA PICANTO EX3 1.0L, placas ELM 6822, RENAVAM 00194296938, para o nome e CPF de Jesiel Rodrigues Leite (CPF nº 819.697.244-04), com efeitos retroativos à data da distribuição da ação originária (05/10/2021); b) a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) e à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) para que retifiquem o cadastro da responsabilidade tributária dos débitos incidentes sobre o veículo acima indicado (IPVA, taxas e multas) com vencimento a partir da data de distribuição da ação originária (05/10/2021) para o nome do executado Jesiel Rodrigues Leite, procedendo à imediata exclusão e baixa definitiva dos apontamentos, protestos e inscrições em dívida ativa e no CADIN Estadual em nome de Priscila de Medeiros Rocha relativos a esse período; c) a intimação da exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, descabendo a inclusão de honorários advocatícios nesta fase por expressa vedação do rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995 em primeiro grau. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte autora providenciar sua impressão e seu cumprimento, comprovando nos autos. Com a juntada da memória de cálculos, tornem os autos conclusos para deliberação. Int.

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