Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005381-48.2022.8.26.0606/SP
EXEQUENTE: PRISCILA DE MEDEIROS ROCHA
ADVOGADO(A): MICHELE FABIOLA GONCALVES DE SOUSA COSTA (OAB SP455090)
ADVOGADO(A): MOISES ROSA DE ARAUJO (OAB SP452867)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A carta de intimação expedida ao endereço no qual o executado foi pessoalmente citado na fase de conhecimento retornou com aviso de recebimento inconclusivo (86.85). Tendo em vista que o devedor não comunicou nos autos eventual mudança de endereço, a intimação é plenamente eficaz e válida por força do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, e dos artigos 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do Código de Processo Civil, em observância aos postulados da celeridade, simplicidade e cooperação processual que regem os Juizados Especiais.
Decorrido o prazo sem adimplemento voluntário, restou caracterizada a inércia do devedor tanto no tocante à obrigação de fazer quanto ao pagamento da condenação por quantia certa.
No que tange à obrigação de fazer, a recalcitrância e a inércia do executado em transferir o veículo para a sua titularidade impõem a adoção de medidas indutivas e sub-rogatórias pelo Juízo a fim de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, com fulcro no artigo 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Mostra-se imperativa, assim, a expedição de ofício ao órgão de trânsito para a transferência compulsória da propriedade, bem como aos órgãos fazendários para retificação da responsabilidade fiscal e cancelamento das anotações e inscrições em dívida ativa e no CADIN Estadual em desfavor da exequente relativas ao bem.
Quanto à obrigação de pagar quantia certa, o decurso do prazo legal sem o pagamento espontâneo atrai a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, restando descabida a verba honorária nesta fase em razão do rito da Lei nº 9.099/1995. Assim, a exequente deve apresentar demonstrativo atualizado contemplando o acréscimo legal, após o que os autos deverão retornar conclusos para pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em expediente sigiloso, garantindo-se a efetividade do ato expropriatório.
Diante do exposto, DEFIRO os requerimentos da parte exequente e determino:
a) a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), para que efetue a transferência compulsória da titularidade do veículo I/KIA PICANTO EX3 1.0L, placas ELM 6822, RENAVAM 00194296938, para o nome e CPF de Jesiel Rodrigues Leite (CPF nº 819.697.244-04), com efeitos retroativos à data da distribuição da ação originária (05/10/2021);
b) a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) e à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) para que retifiquem o cadastro da responsabilidade tributária dos débitos incidentes sobre o veículo acima indicado (IPVA, taxas e multas) com vencimento a partir da data de distribuição da ação originária (05/10/2021) para o nome do executado Jesiel Rodrigues Leite, procedendo à imediata exclusão e baixa definitiva dos apontamentos, protestos e inscrições em dívida ativa e no CADIN Estadual em nome de Priscila de Medeiros Rocha relativos a esse período;
c) a intimação da exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, descabendo a inclusão de honorários advocatícios nesta fase por expressa vedação do rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995 em primeiro grau.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte autora providenciar sua impressão e seu cumprimento, comprovando nos autos.
Com a juntada da memória de cálculos, tornem os autos conclusos para deliberação.
Int.