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0005380-83.2023.8.27.2713

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. 2ª TURMA RECURSAL · Acórdão

    Recurso Inominado Cível Nº 0005380-83.2023.8.27.2713/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE: DIENE PEREIRA CUSTODIO DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIÇOS DIGITAIS INTEGRADOS A PLANO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. VENDA CASADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELAS SISTÊMICAS. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Diene Pereira Custódio de Sousa contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e nas Resoluções vigentes do colegiado, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de cobranças de serviços telefônicos. A agravante sustenta contradição na aplicação da inversão do ônus da prova, equivocada interpretação da venda casada e utilização indevida de “telas sistêmicas” como meio de prova, requerendo a reforma da decisão monocrática para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. A agravada pugna pela manutenção da decisão, ao argumento de inexistência de cobrança autônoma ou adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a inclusão dos serviços digitais “Aplicativos digitais Claro Banca” e “aplicativos digitais livros digitais Padrão Skeelo” nas faturas configura cobrança indevida ou venda casada; (ii) estabelecer se houve inadequada distribuição do ônus da prova e se as telas sistêmicas são suficientes para demonstrar a regularidade das cobranças; e (iii) determinar se a conduta da operadora enseja restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos apresentados pela operadora demonstram que os serviços questionados integram o plano “Claro MIX”, sem acréscimo ao valor mensal, e as faturas indicam que o valor total cobrado permaneceu inalterado, de modo que a descrição dos serviços constitui detalhamento informativo e atende ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de prova de cobrança autônoma ou de aumento da tarifa afasta a caracterização de venda casada, prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo ilicitude na conduta da operadora diante da ausência de majoração do valor do plano. A decisão monocrática não inverteu indevidamente o ônus da prova, pois reconheceu que competia à parte autora apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração da verossimilhança das alegações. As telas sistêmicas não foram consideradas isoladamente, mas em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente as faturas, e a agravante não apresentou elemento concreto capaz de infirmar sua autenticidade, limitando-se a impugná-las genericamente por terem sido produzidas unilateralmente. A simples inserção dos serviços contestados na fatura, sem negativação, suspensão do serviço ou insistência na cobrança, não enseja dano moral indenizável, conforme o entendimento consolidado da Turma Recursal. A decisão monocrática é legítima quando a matéria se encontra abrangida por jurisprudência pacificada, conforme a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, o Enunciado 102 do FONAJE e a Resolução nº 01/2022 da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A inclusão de serviços digitais no plano de telefonia contratado, sem cobrança adicional, não configura venda casada nem cobrança indevida.” “2. A inexistência de prova concreta de contratação indevida ou de aumento do valor da fatura afasta a responsabilidade civil da operadora.” “3. A mera menção de serviços na fatura, sem negativação, suspensão do serviço ou insistência na cobrança, não caracteriza dano moral indenizável.” “4. É legítima a decisão monocrática quando a matéria controvertida é objeto de jurisprudência pacificada no âmbito da Turma Recursal.” ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, portanto, conserva-se incólume a decisão monocrática agravada. Mantenho a condenação da parte agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 24 de agosto de 2026.

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