2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005380-65.2025.4.05.8402 AUTOR: MARIA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELENNA TAYLLA SOUZA - RN13895 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a União e o Estado do Rio Grande do Norte no fornecimento à autora, Maria Costa de Oliveira, da medicação "aflibercepte", no quantitativo prescrito pelo médico que a assiste. Embora o laudo médico circunstanciado (id. 169325226) não aponte o intervalo entre as aplicações, dele consta o exato quantitativo de medicação necessária para o tratamento anual, sendo possível precisar a proporção necessária para quatro meses, tendo por base o número total de unidades/ano. Assim, entendo desnecessária complementação das informações médicas, reputando suficientes as já apresentadas, afinal, há referência ao risco de cegueira irreversível no caso de interrupção. Assim, DEFIRO o pedido de bloqueio em contas dos demandados para aquisição da medicação de menor custo (Eylia). Uma vez que foram indicados 16 unidades/ano (id. 169325226), determino a aquisição de 4 unidades, quantitativo necessário para quatro meses de tratamento. Antes, porém, de efetivar a medida, deverá a Secretaria Judiciária diligenciar junto a fornecedores cadastrados neste juízo o envio de orçamentos contemplando a incidência do fator CAP (PMVG), como determinado pelo STF no julgamento dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, tendo em vista que o orçamento apresentado não prevê essa diretriz. Por sua vez, haja vista a peculiaridade de que, no caso presente, além do fornecimento da medicação, se faz necessária a realização de panfotocoagulação com laser de argônio, por ocasião da efetivação do bloqueio deverá ser observado o valor total englobando aquisição da medicação, honorários médicos e custeio do procedimento (id. 185983610), devendo a exequente apresentar, com a maior brevidade, orçamento contemplando o valor de cada sessão, tendo em vista que o expediente contido no id. 185983610 alude genericamente a todas a "todas as sessões". Intimem-se. Caicó/RN, datado eletronicamente. CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal Substituto na 9ª Vara/SJRN