Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 32ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005379-80.2025.4.05.8305 AUTOR: SUELMA MOREIRA DA SILVA TESTEMUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHEL CAVALCANTE DE MIRANDA - PE31363 TESTEMUNHA do(a) AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado, conforme prescrito no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por SUELMA MOREIRA DA SILVA em face do INSS, por meio da qual pretende ver reconhecido o seu direito à salário-maternidade rural. A Ré pugnou pela improcedência do pedido por inexistirem provas quanto a condição de segurada especial. O benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, é devido à segurada especial, desde que esta comprove o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período de carência estabelecido no art. 71/73, da lei 8.213/91, que é de dez meses anteriores ao nascimento da criança Da leitura do art. 11, VII, da Lei nº 8213/91, depreende-se que, para a concessão do citado benefício, o segurado deverá demonstrar: a) a qualidade de segurado na categoria de especial; b) o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes ao número de contribuições exigidas para fins de carência; c) contar o segurado com 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. Pois bem. A qualificação do segurado rural como especial é matéria fartamente tratada na legislação previdenciária, em face de seu caráter eminentemente não contributivo. Primeiro, cabe registrar que o segurado especial é espécie do gênero segurado rural, e assim, herda características comuns ao gênero, como exercício de atividade rural, possuindo, entretanto, inúmeras diferenças específicas. Dispõe o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) De saída, a legislação previdenciária conota os requisitos legais para que um segurado seja enquadrado como especial: a) residir em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo; b) exercer atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar; c) contar apenas com ajuda eventual de terceiros; d) enquadrar-se na condição de 1) produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais ou seringueiro ou extrativista, nos termos do art. 2º, XII, da Lei nº 9.985/00, 2) pescador artesanal; 3) cônjuge, companheiro ou filho maior de 16 anos do segurado que trabalhem no grupo familiar. Acrescente-se que o legislador, buscando aclarar dúvidas anteriormente havidas na prática judicial, editou a Lei nº 11.718/08, a qual redefiniu o regime de economia familiar, sem inovação significante nesse ponto específico, nos seguintes termos: "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" (art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91). Acrescenta sobre o ponto o douto José Baltazar1: A proteção social não contributiva fica a cargo da assistência social. Assim, entendemos ser essencial que haja produção agrícola para fins de comercialização, sendo a mais relevante para o sustento do grupo familiar, não adquirindo a qualidade de segurado especial aquele que planta apenas para subsistência [leia-se consumo], pois a contribuição do segurado especial para a previdência social decorre da comercialização do excedente, nos termos do art. 25 da LCPS, que concretiza o disposto no §8º do art. 195 da Lei Maior. (...) A qualidade de segurado especial exige que a atividade rural desenvolvida seja a principal atividade desenvolvida pelo trabalhador (esclarecemos em colchetes) Ausentes quaisquer destes pressupostos, não há de se falar em segurado especial. No caso em tela, a parte autora não preenche os citados requisitos legais, fugindo ao enquadramento na categoria de segurado especial. Explico. Pleiteia a parte autora o pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais em razão do nascimento de seu(sua) filho(a) Thalysson Kelvi Moreira Silva em 24/02/2021 (id. 93615913). A parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: carteira do sindicato rural (associada em 19/03/2011), certidão eleitoral emitida após o fato gerador (11/10/2021), ficha ambulatorial (22/03/2021), além de outros documentos declaratórios. Ademais, realizado o estudo social (id. 121103731), conclui-se que a parte apresentou desenvoltura parcial para responder aos quesitos relacionados à alegada atividade campesina e não possui características físicas compatíveis com o trabalhador rural, tais como mãos calejadas e pele queimada pelo sol. A título de exemplo, disse que a "boneca" do milho nasce antes do pendão, não tornando verossímil o trabalho rural como afirmou. Segue trecho da perícia social (id. 121103731): "1. A parte autora apresentou desenvoltura para responder aos quesitos relacionados à alegada atividade campesina? A parte autora apresentou desenvoltura apenas de forma genérica ao responder aos quesitos relacionados à alegada atividade rural. Informou que é possível realizar três apanhas do feijão de arranca. No entanto, ao responder sobre aspectos específicos da agricultura, não demonstrou familiaridade com a cultura e com as práticas típicas de quem efetivamente exerce a atividade rural. 2. A parte autora possui características físicas compatíveis com o trabalhador rural, tais como mãos calejadas e pele queimada pelo sol? A parte autora não aparenta possuir características físicas compatíveis com aquelas comumente observadas em mulheres que exercem atividade campesina, não demonstrando sinais típicos de quem lida com ferramentas ou instrumentos de trabalho em ferro com cabo de madeira cilíndrico. 3. A parte autora teve dificuldade para localizar a propriedade onde alega trabalhar? A parte demonstrou familiaridade com o local em que afirma exercer atividades laborais, pois está situado nas proximidades de sua residência, conforme declarado, em terras pertencentes à família da sogra, bem como na propriedade onde atualmente reside. 4. A parte autora é conhecida como agricultora na região? Em conversa informal com vizinhos e conhecidos da região, sem autorização para registro em vídeo, foi obtida a informação de que a parte autora exerce atividades do lar e dedica-se ao cuidado dos filhos. Não foi mencionado, tampouco há conhecimento por parte dos entrevistados, de que a mesma exerça trabalho na roça. 5. Foi possível verificar se a parte autora exerce outras atividades, tais como faxineira, lavadeira, vendedora, atuação em mercadinho, etc.? A parte autora, não informou exercer atividade distinta da agricultura. Em conversas com vizinhos, igualmente não houve menção de que a mesma desempenhe funções como faxineira, lavadeira, vendedora ou outros serviços semelhantes, sendo relatado apenas que se dedica às atividades do lar e ao cuidado dos filhos. 6. A parte autora aparenta ter a agricultura como sua atividade principal? Considerando as observações realizadas em campo, não foi possível chegar a esta compreensão." A frágil prova material, elaborada próximo ao fato gerador do benefício, não suprida pelos depoimentos colhidos em audiência. Conforme declarado, a venda dos produtos rurais se mostra esporádica e diminuta, de modo que não se demonstra que o sustento do núcleo familiar da autora advenha da agricultura de subsistência. Dessa forma, entendo que a parte autora não demonstrou a condição de segurada especial, pois não ficou demonstrado que o trabalho rural era indispensável para a manutenção da família, o que afasta a definição de regime de economia familiar estipulada no art. 11, inciso VII, §1º da Lei nº 8.213/91. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Garanhuns-PE, data e hora registradas no sistema. GUILHERME SOARES DINIZ Juiz Federal 1 ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 13ed. São Paulo: Atlas, 2015, pp. 63-64.