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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santos - 7ª Vara Cível
Processo 0005378-89.2026.8.26.0562 (processo principal 1026336-50.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Matheus Atães Pinto de Oliveira - Malavasi Assessoria Imobiliaria Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de honorários sucumbenciais de 11% sobre o valor atualizado da causa, fixados na sentença dos autos nº 1026336-50.2024.8.26.0562 e majorados por acórdão. Apelação não conhecida. Embargos de declaração rejeitados. Pende recurso especial sem notícia de efeito suspensivo. Bloqueio SISBAJUD (teimosinha) alcançou R$ 66.732,58. Liberado o excesso (contas C6 Bank e Sicoob). Mantida constrição de R$ 64.882,76 na conta Itaú (fl. 78). A executada requereu desbloqueio (fls. 21/23). O credor impugnou (fls. 89/101). A executada, intimada sobre os documentos novos (fl. 106), quedou-se inerte. O credor requereu conversão em penhora, levantamento sem caução e condenação por má-fé (fls. 89/101 e 109/113). Decido. Indefiro o desbloqueio. A tese de que os valores pertencem a terceiros (art. 854, §3, I, CPC) não se sustenta. O credor demonstrou, com base nos próprios extratos da executada (fls. 24/30), que os repasses dos contratos juntados (fls. 31/34, 39/44, 45/48) foram efetuados pela conta Sicoob, já desbloqueada. Os valores constritos na conta Itaú provêm de investimentos próprios da empresa (rendimentos diários de aplicação automática, fls. 29/30) e de sua atividade lucrativa, com transferências pessoais à cônjuge do sócio-administrador. A executada não demonstrou que qualquer parcela bloqueada correspondesse a recurso de terceiro pendente de repasse. Valores em conta de pessoa jurídica integram seu patrimônio. A obrigação interna de repasse é inoponível ao credor. A tese de impenhorabilidade por natureza alimentar (art. 833, IV, CPC) também não prospera. A proteção destina-se à pessoa física. Comissões recebidas por pessoa jurídica constituem faturamento. De todo modo, o art. 833, §2, CPC afasta a impenhorabilidade diante de crédito alimentar, e os honorários advocatícios têm essa natureza (art. 85, §14, CPC). Indefiro a condenação por litigância de má-fé. A rejeição dos argumentos da executada não configura, por si só, dolo processual (art. 80, CPC). É certo que o artigo 521 do CPC faculta ao juiz dispensar caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença. No entanto, trata-se de medida excepcional que reclama análise do caso concreto, com ponderações sobre risco de irreversibilidade da medida em caso de modificação do julgado pela superior instância. Sobre o tema, transcrevo as ponderações de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Dispensa da caução. Trata-se de medida excepcional e, por isso, impõe-se que o texto normativo seja interpretado restritivamente. O juizsódeverádispensar o exequente da caução, quando ela for exigível, nas hipóteses de exceção, contidas na norma sob comentário e, ainda assim, cumpre-lhe verificar a reversibilidade dos atos que deverão ser praticados na execução provisória e a capacidade econômico-financeira do exequente, de poder fazer tornar as coisas ao status quo anterior, se provido o recurso que fora recebido no efeito devolutivo contra a sentença exequenda. Essa dispensa de que trata a norma sob comentário só poderá ser autorizada pelo juiz em situações absolutamente justificáveis reversibilidade da situação fática e capacidade do exequente de fazer voltar as coisas ao estado anterior e que não traga ao executado prejuízo de impossível ou difícil reparação"(Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo, 2015, Revista dos Tribunais, p. 1285, nota2ao artigo 521 do CPC). No caso concreto, o montante que se pretende levantar é especialmente elevado, ensejando risco de grave dano, a reclamar caução. Neste sentido já decidiu o E. TJSP: "Agravo de Instrumento Alimentos Cumprimento provisório de sentença Pedido de levantamento de honorários advocatícios Decisão condicionando o levantamento à apresentação de caução Insurgência Alegação quanto a se tratar de verba de caráter alimentar Não acolhimento Precedentes desta Corte - Exigência de caução que deve ser mantida quando a sua dispensa puder resultar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação Exegese do art. 421, parágrafo único, do CPC Decisão mantida Agravo desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2079967-31.2021.8.26.0000; Relator (a):A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021). Ante o exposto, respeitadas orientações em sentido diverso, rejeito a pretensão de levantamento do depósito pela parte credora sem a prestação de caução. Converto o bloqueio em penhora. Por ora, porém, deixo de comandar a transferência de R$64.882,76 para conta judicial (art. 854, §5, CPC), ainda os indicadores de que excesso. O demonstrativo de fls. 12 não discrimina o termo inicial nem o período dos juros moratórios (R$4.373,24), em desconformidade com o art. 524, IV, CPC. Os juros moratórios sobre honorários sucumbenciais, como regra, incidem a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). O presente cumprimento é provisório. Ainda que se possa reconhecer a mora na execução provisória, esta somente poderia ser considerada a partir da intimação para pagamento, quando verificada a ciência da parte credora de ver antecipada a execução do julgado. Esta a única interpretação passível de ser adota se considerada regra geral do artigo 85, § 16, do CPC. No caso, o montante de R$4.373,24 lançado na planilha de fls. 12, é indicativo de que foi adotado termo inicial anterior. Não há especificação do termo inicial. De qualquer maneira, o montante é pouco inferior a 10% do débito, quando o tempo decorrido da intimação não superou mais que dois meses. Determino que o exequente apresente, em 15 dias, memória de cálculo discriminada com o termo inicial dos juros, na forma da Lei 14.905/24, corrigindo ou justificando o termo inicial, conforme o caso. Após, vista à executada por 15 dias. Intime-se. - ADV: ALINE JACO AUGUSTO (OAB 332937/SP), MATHEUS ATÃES PINTO DE OLIVEIRA (OAB 469781/SP), ALLINE DO NASCIMENTO SEIXAS (OAB 430003/SP), MICHELLE CRISTINA ALVES DOS SANTOS (OAB 436911/SP)