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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Medianeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0005378-84.2022.8.16.0117 Processo: 0005378-84.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$355.648,64 Autor(s): FRANCISCO GOI Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por FRANCISCO GOI em face de NEWE SEGUROS S.A., fundada na apólice de seguro agrícola nº 10001010036337, relativa ao cultivo de soja na safra 2021/2022. No curso da instrução, foi determinada a realização de prova pericial agronômica, destinada ao esclarecimento das causas da redução da produtividade da lavoura, da eventual ocorrência de riscos não cobertos e dos parâmetros técnicos necessários à apuração da indenização securitária. O perito judicial apresentou laudo no mov. 180.1. O autor apresentou manifestação no mov. 183.1, por meio da qual formulou questionamentos acerca da distribuição da área em talhões, da constatação e quantificação das ervas daninhas, da metodologia adotada durante a vistoria administrativa, do intervalo entre a comunicação do sinistro e a vistoria final e dos efeitos agronômicos da estiagem sobre o controle de plantas invasoras. A ré, no mov. 184.1, impugnou as conclusões periciais relativas à falha de estande, sustentando, em síntese, que a redução da população de plantas teria ocorrido antes do início da cobertura securitária e que a ausência de replantio configuraria inadequação de manejo imputável ao segurado. Também apresentou insurgência quanto aos critérios empregados para a apuração da indenização. O perito judicial prestou esclarecimentos no mov. 187.1, mantendo as conclusões técnicas anteriormente apresentadas. Diante da persistência da controvérsia acerca da necessidade de replantio e dos efeitos da redução do estande, o perito apresentou novos esclarecimentos no mov. 196.1. A ré, no mov. 200.1, reiterou suas insurgências, especialmente quanto ao enquadramento contratual da falha de estande, ao momento de início da cobertura, à ausência de replantio e aos descontos incidentes na regulação do sinistro. Vieram os autos conclusos para análise das impugnações à prova pericial e definição das providências necessárias ao prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Delimitação do objeto Nesta oportunidade, a análise deve se restringir à regularidade da prova pericial produzida, à necessidade de esclarecimentos adicionais ou de nova perícia e à verificação da existência de outras provas a serem produzidas antes do encerramento da instrução. A valoração definitiva das conclusões periciais, o exame da incidência das cláusulas contratuais, o enquadramento dos fatos como riscos cobertos ou não cobertos e a apuração da existência de eventual saldo de indenização securitária constituem matérias próprias da sentença. Não cabe, portanto, neste momento, homologar o laudo como fundamento definitivo para acolher ou rejeitar a pretensão inicial, nem decidir antecipadamente sobre o valor da indenização eventualmente devida. Regularidade da prova pericial A prova pericial foi determinada diante da necessidade de conhecimento técnico especializado para a análise das causas agronômicas da redução de produtividade e das circunstâncias relacionadas ao desenvolvimento da lavoura segurada. No procedimento pericial, foram observados o contraditório e a ampla defesa. As partes tiveram oportunidade de apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos, acompanhar a produção da prova e se manifestar sobre o laudo. Após a juntada do laudo no mov. 180.1, ambas as partes apresentaram manifestações. Em razão dos questionamentos formulados, o perito foi intimado e prestou esclarecimentos no mov. 187.1. Posteriormente, diante da manutenção da controvérsia acerca da redução do estande e da necessidade de replantio, o perito apresentou manifestação complementar no mov. 196.1, examinando especificamente os aspectos técnicos suscitados. O laudo e seus esclarecimentos devem ser considerados conjuntamente. Neles, encontram-se delimitados o objeto da perícia, os elementos técnicos examinados, o método empregado e as respostas aos quesitos e questionamentos formulados pelas partes. Não se identifica omissão de quesito essencial, contradição interna insanável, ausência de fundamentação técnica ou deficiência formal que impeça a utilização da prova pericial por ocasião do julgamento. A natureza indireta da perícia, decorrente da impossibilidade de inspeção contemporânea da lavoura correspondente à safra discutida, não conduz, por si só, à invalidade do trabalho. Essa circunstância deverá ser considerada na valoração da prova, em conjunto com os documentos produzidos durante a regulação do sinistro e com os demais elementos constantes dos autos. O perito também indicou as limitações decorrentes da ausência de acompanhamento direto da vistoria administrativa. A explicitação das limitações do exame não configura deficiência do laudo, mas delimitação do alcance das conclusões técnicas apresentadas. A perícia, considerada em conjunto com os esclarecimentos dos movs. 187.1 e 196.1, apresenta os elementos necessários à apreciação judicial da controvérsia e atende, em princípio, aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Impugnações apresentadas pela ré As impugnações formuladas pela ré concentram-se, em síntese, na alegação de que a redução da população de plantas teria ocorrido antes do início da cobertura securitária, na aplicação das cláusulas de exclusão relacionadas à falha de estande, na imputação ao segurado da ausência de replantio e na manutenção dos descontos efetuados durante a regulação administrativa. Essas alegações não revelam, propriamente, defeito formal ou insuficiência técnica do laudo. A controvérsia apresentada pela ré recai, predominantemente, sobre o enquadramento contratual dos fatos identificados pelo perito e sobre as consequências jurídicas atribuíveis aos danos constatados. A definição sobre o momento de início da cobertura, o alcance das cláusulas de exclusão, a configuração ou não de falha de manejo, a existência de dever contratual de replantio e a possibilidade de imputar ao segurado parcela das perdas dependem da interpretação do contrato em confronto com os fatos apurados durante a instrução. Do mesmo modo, a discussão sobre os descontos decorrentes da presença de ervas daninhas e da redução do estande envolve a análise conjunta das cláusulas da apólice, dos registros da vistoria administrativa, do laudo judicial e dos esclarecimentos complementares. Tais matérias podem ser aferidas adequadamente na sentença, ocasião em que o conjunto probatório será valorado de forma integral e fundamentada, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. A discordância da ré quanto às conclusões técnicas ou quanto às consequências contratuais dos fatos apurados não impõe, isoladamente, a realização de nova perícia. O perito não possui atribuição para estabelecer a interpretação jurídica definitiva do contrato ou decidir sobre a incidência das cláusulas securitárias. Sua função limita-se ao esclarecimento das questões técnicas relacionadas à atividade agronômica e às causas dos danos. Caberá ao Juízo, por ocasião da sentença, definir se os fatos tecnicamente apurados se enquadram nas hipóteses contratuais de cobertura ou exclusão, observados os limites da demanda, a distribuição do ônus da prova e o conjunto dos elementos produzidos nos autos. Por essa razão, as impugnações da ré não devem ser acolhidas ou rejeitadas definitivamente nesta fase. Seus fundamentos serão apreciados na sentença, sem prejuízo da regular utilização do laudo e dos esclarecimentos como elementos integrante do conjunto probatório. Desnecessidade de novos esclarecimentos ou de nova perícia Nos termos do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil, o perito deve esclarecer os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida das partes, do Juízo ou do órgão do Ministério Público. No caso, os questionamentos relevantes foram submetidos ao perito, que apresentou esclarecimentos nos movs. 187.1 e 196.1. A segunda perícia somente seria admissível se a matéria não estivesse suficientemente esclarecida, conforme os arts. 480 e 481 do Código de Processo Civil. Não é essa a situação verificada. As manifestações posteriores não indicam questão técnica nova, omissão específica ou inconsistência metodológica que não tenha sido submetida ao perito. A ré reitera sua interpretação sobre o contrato e sobre os efeitos jurídicos dos fatos apurados, matérias cuja solução compete ao Juízo. A renovação da perícia não se justifica apenas porque a conclusão técnica apresentada não coincide com a posição defendida por uma das partes. A nova perícia não se destina à substituição do resultado desfavorável, mas ao esclarecimento de matéria que permaneça insuficientemente elucidada, hipótese não demonstrada. Também não se mostra necessária nova complementação. Os elementos disponíveis são suficientes para que as partes desenvolvam suas alegações finais e para que o Juízo, posteriormente, valore a prova técnica em conjunto com os demais documentos dos autos. A instrução probatória encontra-se, portanto, completa. Honorários periciais Não há notícia de pedido pendente de majoração, redução ou complementação dos honorários periciais. O trabalho técnico foi apresentado, submetido ao contraditório e complementado por meio dos esclarecimentos determinados nos autos. Não se identifica atividade adicional a ser realizada pelo perito que justifique nova fixação de honorários. Mantêm-se, assim, os honorários periciais anteriormente arbitrados, sem prejuízo do levantamento de eventual saldo depositado em favor do profissional, caso ainda não tenha sido liberado, observadas as determinações anteriores e as cautelas de praxe. A responsabilidade definitiva pelas despesas periciais será definida na sentença, de acordo com o resultado da demanda e com as regras de sucumbência. Encerramento da instrução e alegações finais Inexistindo requerimento probatório pendente e estando a prova pericial suficientemente desenvolvida, mostra-se cabível o encerramento da fase instrutória. Nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil, diante da complexidade das questões fáticas e jurídicas discutidas, especialmente da necessidade de confrontar as conclusões da perícia agronômica com as cláusulas da apólice e com os documentos da regulação administrativa, as razões finais deverão ser apresentadas por escrito. Os memoriais deverão se limitar à análise das provas efetivamente produzidas e das questões submetidas ao contraditório, não se admitindo inovação fática, formulação de novos pedidos ou juntada de documentos sem a demonstração das hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. Após a apresentação das alegações finais ou o transcurso dos respectivos prazos, os autos deverão retornar conclusos para prolação de sentença, momento em que serão apreciadas integralmente as pretensões das partes, as impugnações ao laudo e as questões relativas à interpretação do contrato em face dos danos apurados. Ante o exposto, RECONHEÇO a regularidade formal da prova pericial produzida no mov. 180.1, considerada em conjunto com os esclarecimentos apresentados nos movs. 187.1 e 196.1; DECLARO desnecessária a realização de nova perícia ou a prestação de esclarecimentos adicionais, por se encontrarem suficientemente delimitadas as questões técnicas necessárias ao julgamento; CONSIGNO que o reconhecimento da regularidade formal da perícia não importa homologação definitiva de suas conclusões, nem vincula o Juízo quanto à valoração da prova, que será realizada na sentença, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil; RESERVO para a sentença a análise das impugnações formuladas pela ré, especialmente quanto ao início da cobertura securitária, à falha de estande, à ausência de replantio, aos riscos não cobertos, aos descontos aplicados e à interpretação das cláusulas contratuais em face dos danos identificados pela prova técnica; MANTENHO os honorários periciais anteriormente arbitrados e, caso ainda exista saldo depositado e não liberado, AUTORIZO seu levantamento pelo perito, observadas as cautelas de praxe; DECLARO encerrada a instrução probatória; INTIME-SE o autor para apresentar alegações finais, por memoriais, no prazo de 15 dias; Na sequência, INTIME-SE a ré para apresentar alegações finais, por memoriais, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil; ADVERTAM-SE as partes de que as alegações finais deverão se restringir à valoração das provas produzidas e às questões já submetidas ao contraditório, sendo vedadas a inovação fática e a formulação de novos pedidos; Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto