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0005378-66.2025.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 0005378-66.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005378-66.2025.8.27.2706/TO APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) APELANTE: CARTOS - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCONI D ARCE LUCIO JUNIOR (OAB PE035094) APELANTE: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO: JOZIVAM LOPES CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): EVELYN DE SALES MERCUCCI FREIRE (OAB TO005059) ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, após a prolação da sentença no Evento 135, o requerido NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. – BANCO MÚLTIPLO opôs embargos de declaração no Evento 145, ainda pendentes de apreciação, apesar de apresentadas contrarrazões no Evento 153. Na sequência, CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. interpôs recurso de apelação no Evento 159, seguido das contrarrazões no Evento 168 e da remessa dos autos a esta instância, certificada no Evento 169, sem o prévio julgamento dos aclaratórios. Com efeito, os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, integram a prestação jurisdicional, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Seu processamento observa o disposto no art. 1.023 do CPC, enquanto os reflexos sobre os demais recursos encontram disciplina no art. 1.024, §§ 4º e 5º, do mesmo diploma legal. Nesse contexto, enquanto pendente o julgamento dos aclaratórios opostos contra a sentença, não se considera exaurida a prestação jurisdicional na origem, sobretudo porque eventual acolhimento poderá repercutir no conteúdo do julgado e, consequentemente, na extensão da matéria devolvida à instância revisora. No caso, os embargos do Evento 145 questionam a natureza jurídica da instituição financeira e dos contratos discutidos, bem como a aplicação da Lei de Usura, matérias relacionadas aos fundamentos da sentença recorrida. Desse modo, sua apreciação deve preceder o exame da apelação. Embora as razões recursais mencionem a rejeição de aclaratórios supostamente opostos pela própria apelante, não se identifica nos autos decisão de julgamento dos embargos apresentados pelo Novo Banco Continental no Evento 145. A propósito, esta Corte já assentou que a remessa dos autos ao Tribunal sem a prévia apreciação dos embargos declaratórios opostos em primeiro grau configura vício de procedimento, por supressão de instância e afronta ao devido processo legal: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E VÍCIO DE PROCEDIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO JULGADOS ANTES DA REMESSA DOS AUTOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO DECLARADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (...) Tese de julgamento: 1. A ausência de julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença de primeiro grau configura vício de procedimento que acarreta nulidade do acórdão proferido em apelação. 2. A remessa dos autos à instância recursal antes do esgotamento da jurisdição de origem implica supressão de instância e afronta ao devido processo legal. 3. A apreciação da apelação depende da prévia análise dos embargos de declaração pendentes no juízo de origem, ainda que não alterem necessariamente o conteúdo da sentença.” (TJTO, Apelação Cível n. 0001974-88.2022.8.27.2713, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 03/03/2026 21:04:43). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022, 1.023 e 1.024, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, reconheço como prejudicada, por ora, a apreciação do recurso de apelação interposto no Evento 159 e DETERMINO o retorno dos autos ao Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível, para julgamento dos embargos de declaração opostos no Evento 145 e regular prosseguimento do feito, observadas as intimações e oportunidades processuais decorrentes do julgamento, com posterior remessa a esta instância, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se.

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