PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Vistos. 1. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art.
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370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, de acordo com o art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. Se as partes dispensarem a produção de outras provas além daquelas já acostadas ao feito, retornem conclusos para sentença (art. 355, CPC). 3. Caso alguma das partes requeira a produção de provas, retornem conclusos para saneamento. 4. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto