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Processo 0005375-02.2019.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Considerando se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, os atos de impulsionamento dos autos são de reponsabilidade das partes, devendo a serventia fiscalizar e intermediar a manifestação dos interessados, quanto ao cumprimento dos dispositivos legais (CPC) e dos atos normativos referentes ao presente procedimento especial, SEM NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONCLUSÃO, a não ser quando o pleito (por força de lei ou por sua natureza) careça de intervenção deste julgador. A fim de se garantir maior celeridade ao impulsionamento dos autos, certifique a serventia quanto ao atual momento processual, de acordo com o fluxo abaixo elencado, indicando eventual pendência: 1- Cuida-se de Requerimento de abertura de Inventário. 2- Nomeio o(a) requerente no cargo de Inventariante. 3- Intime-se para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias (Artigo 617, § único CPC), vindo as Primeiras Declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes (Artigo 620 CPC). 4- Lavre-se Termo. 5- Com as Primeiras Declarações, certifique-se nos autos quanto à representação de todos os herdeiros e seus respectivos cônjuges (independentemente do regime do casamento), citando os que não se fizeram representar na forma do artigo 626 do CPC. Se necessária à citação por edital, o prazo do mesmo será de 30 (trinta) dias. 6- Certifique-se quanto à juntada de todos os títulos que comprovem a propriedade dos bens que forem relacionados nas Primeiras Declarações. Havendo pendência, intime-se o Inventariante para regularizá-la no prazo de 05 (cinco) dias. 7- Havendo importâncias depositadas em contas correntes, cadernetas de poupança, aplicações ou assemelhados, oficiem-se as Instituições Depositárias, indagando quanto aos respectivos saldos atualizados, caso já não estejam comprovados nos autos. 8- Sobre as Primeiras Declarações, dê-se vista às Fazendas Estadual e Municipal, assim como ao Ministério Público, se houver herdeiro menor ou incapaz. 9- Arguidas quaisquer das matérias previstas nos incisos I, II e III do artigo 627 do CPC, voltem conclusos para decisão. 10- Intime-se o inventariante para que se manifeste sobre eventual interesse na conversão do presente feito para o rito do arrolamento sumário, nos moldes do art. 659 do CPC. 11- Caso contrário, avalie-se o acervo hereditário, expedindo-se Carta Precatória se necessário (art. 632 CPC). 12- Sobre a avaliação digam todos, inclusive a respeito do interesse na conversão do rito para o arrolamento sumário, na forma do art. 659 do CPC. 13- Havendo impugnação ao laudo, dê-se vista a todos os interessados, pelo prazo de 15 dias, após, com ou sem resposta, venham conclusos para apreciação. 14- Não havendo manifestação sobre a avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 637 CPC), proceda-se ao cálculo do ITD, a respeito dele intimando-se todos, com a concessão de novo prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação a respeito do quantum apurado. 15- Em seguida, voltem conclusos para homologação ou apreciação das Impugnações apresentadas. 16- Esclareço às partes que o prazo para recolhimento do ITD é de 90 (noventa) dias contados da intimação da homologação do cálculo, sob pena de pagamento de multa de 50% do valor do tributo, conforme previsto na Lei Estadual nº 1.427/89 (Lei Estadual nº 7.174/2015 para fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/2016). 17- Formulado pedido de expedição de alvará no curso do procedimento, venham conclusos somente após a manifestação de todos os interessados, inclusive o Ministério Público se for o caso. 18- Havendo renúncia de herdeiro a seu quinhão hereditário em favor do monte, deverá a renúncia ser reduzida a termo judicial nos autos, consoante determina o artigo 1.806 do CC, salvo se tal manifestação de vontade já constar de escritura pública. 19- A renúncia manifestada em favor de herdeiro(a), meeiro(a) ou terceiro será entendida como doação, sobre a qual incidirá o ITD em consonância com o que dispõe o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.427/1989 Art. 7º, inciso I da Lei Estadual nº 7.174/2015 para fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/2016) 20- Comprovado o recolhimento dos tributos, apresentadas as certidões previstas no art. 303 do CODGERJ e com a concordância das Fazendas, remetam-se os autos ao Partidor Judicial para elaboração do Esboço de Partilha, com a subsequente intimação das partes e do MP, se for o caso. 21- Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, retornem os autos para homologação e expedição do formal de partilha. 22-Quedando-se inerte o inventariante (em qualquer fase do processo), intime-se pessoalmente, pelo portal eletrônico ou na falta de cadastro pessoal, por via postal, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias. 23-Deixando o inventariante de dar a correta movimentação aos autos, mesmo após devidamente intimado, pessoalmente, para tanto, venham os autos conclusos para extinção.

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