Publicações do processo

0005374-29.2026.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível

    Processo 0005374-29.2026.8.26.0602 (processo principal 1024516-36.2025.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Sentença - Seguro - Bianca Soares Santana Cavalcante - Banco GMAC S/A - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por Banco GM S.A. em face de Bianca Soares Santana Cavalcante, inventariante do Espólio de Alexandre Miguel Cavalcante, na qual a instituição financeira alega inexigibilidade do título por ausência de intimação pessoal, requer a revisão da obrigação de fazer e, subsidiariamente, aponta excesso de execução, pleiteando a concessão de efeito suspensivo. A parte exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento do feito. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação. O § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil exige a garantia integral do juízo como requisito objetivo para a suspensão dos atos executivos. No presente caso, a execução perfaz o montante de R$ 28.054,60, ao passo que o executado promoveu o depósito de apenas R$ 9.000,00, restando desatendido o pressuposto legal. No mérito, a alegação de inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal, com esteio na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, não merece prosperar. O sistema processual pátrio consagra o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do Código de Processo Civil, reputando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade. No caso, a instituição financeira demonstrou ciência inequívoca da determinação judicial, não apenas por meio de seus patronos regularmente constituídos, que foram devidamente intimados e debateram exaustivamente a ordem, mas também pelos reiterados contatos extrajudiciais realizados entre os representantes das partes. A exigência formalística da intimação pessoal, em um contexto fático de evidente recalcitrância e pleno conhecimento da decisão, não pode servir de subterfúgio para o descumprimento de comando emanado em tutela de urgência. Tampouco cabe, nesta via processual estreita, a rediscussão do mérito da tutela provisória ou da sentença. As matérias passíveis de alegação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença são taxativas e encontram-se elencadas no § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil. A eficácia do provimento antecipatório é imediata, a teor do disposto no inciso V do § 1º do art. 1.012 do mesmo diploma legal, irradiando seus efeitos independentemente do recurso de apelação interposto pela seguradora corré. Assiste parcial razão ao executado, contudo, no que tange ao alegado excesso de execução. A decisão que impôs a obrigação de não fazer foi disponibilizada no diário da justiça eletrônico em 20/03/2026, de modo que a publicação ocorreu apenas no dia útil subsequente, 23/03/2026. Sendo assim, o prazo para cumprimento da obrigação e a consequente incidência da multa diária somente tiveram início em 24/03/2026. Afigura-se indevida, portanto, a cobrança retroativa referente a 4 dias, o que impõe a exclusão do montante correspondente a R$ 2.018,20 do cálculo exequendo. Reconheço a incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor ao caso, em especial a inversão do ônus da prova, dada a nítida relação de consumo existente. Competia à instituição bancária, portanto, demonstrar de forma cabal a efetiva cessação da conduta ilícita, ônus do qual não se desincumbiu. Os elementos coligidos aos autos pela parte exequente comprovam que as cobranças indevidas seguiram ocorrendo de forma contínua após a ciência da ordem, justificando a manutenção da multa cominatória pelo período subsequente, observado o teto máximo estipulado. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, tão somente para reconhecer o excesso de execução decorrente do equívoco no termo inicial da multa, fixando o débito exequendo no valor de R$ 26.036,40. Para a devida atualização do saldo, determino a incidência do IPCA (conforme o art. 389 do Código Civil) a contar da data de consolidação do cálculo, incidindo juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, que corresponde à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da intimação para pagamento no presente incidente, registrando-se que eventual resultado negativo da fórmula Selic menos IPCA no período correspondente será considerado igual a zero. Por fim, converto em penhora o valor de R$ 9.000,00 depositado nos autos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que de direito em termos de prosseguimento quanto ao saldo devedor remanescente, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), JOÃO PAULO GONÇALVES DIAS (OAB 377324/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.