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TJPR · 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Criminal de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5318 - E-mail: jecrimsantafelicidade@tjpr.jus.br Processo: 0005373-84.2024.8.16.0184 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Data da Infração: 12/08/2024 Vítima(s): PAULO VINICIUS BAGGIO Autor do Fato(s): NILSON FRANCISCO SALLES 1. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, da contravenção penal de perturbação da tranquilidade/sossego alheio e do crime de violação de domicílio, atribuídos a NILSON FRANCISCO SALLES. O Ministério Público promoveu o arquivamento do feito, ao fundamento de que a conduta relacionada à perturbação do sossego é formalmente atípica e de que não há justa causa para o prosseguimento da persecução penal quanto ao delito de violação de domicílio. Com efeito, no tocante à contravenção penal, os fatos narrados não se amoldam às hipóteses previstas no art. 42 da Lei das Contravenções Penais. 2. Quanto ao delito previsto no art. 150 do Código Penal, os elementos informativos colhidos não demonstram que o ingresso do noticiado na obra tenha ocorrido de forma clandestina, astuciosa ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, ausente, portanto, suporte mínimo para o prosseguimento da persecução penal. Assim, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do feito, quanto à contravenção penal de perturbação da tranquilidade/sossego alheio e ao crime de violação de domicílio, nos termos da manifestação ministerial. 3. No que se refere ao crime de ameaça em face de EUGÊNIO LOURENÇO DE PAULA, considerando o requerimento ministerial, certifique a Secretaria acerca da existência de eventual procedimento investigatório em que figurem como partes EUGÊNIO LOURENÇO DE PAULA e NILSON FRANCISCO SALLES. Caso inexistente, voltem conclusos para análise da extinção da punibilidade pela decadência, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 7. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital.8 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
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