Publicações do processo

0005368-35.2025.8.16.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Medianeira · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0005368-35.2025.8.16.0117 Processo: 0005368-35.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$30.195,84 Autor(s): MARLON KROLL (RG: 138589927 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.864.479-40) Avenida Beira Lago, 2535 - Itaipulândia - ITAIPULÂNDIA/PR - CEP: 85.880-000 - E-mail: contato@ponteslealadvocacia.com.br - Telefone(s): (21) 3305-2029 MK TERRAPLENAGEM LTDA (CPF/CNPJ: 38.230.836/0001-55) Rua Flores da Cunha, 1225 - Centro - MISSAL/PR - E-mail: contato@ponteslealadvocacia.com.br - Telefone(s): (21) 3305-2029 Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ (CPF/CNPJ: 78.414.067/0001-60) Rua Rio de janeiro , 1377 centro - Medianeira - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000 DECISÃO 1. Da leitura da inicial, infere-se que a autora pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita. Nesta senda, impende salientar que o art. 5º, inciso LXXIV da Carta Magna é claro ao dispor que a assistência jurídica gratuita será integralmente prestada “aos que comprovarem a insuficiência dos recursos”. Em que pese os Tribunais Superiores já tenham firmado, em outros tempos, entendimentos no sentido de que a redação do dispositivo constitucional acima transcrito não é óbice para a concessão do benefício, sendo suficiente a apresentação da mera declaração de hipossuficiência, a realidade fática vem exigindo decisões em contrário. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais1. E ainda, segundo julgado da Primeira Turma, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, “para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto”.2 A complexidade da presunção relativa da declaração reside justamente nas “fundadas razões” do magistrado para indeferir o pedido, conforme dispõe o 99, §3º, do CPC. Em razão disso, filio-me ao posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que, possuindo a declaração de pobreza de presunção relativa, pode o magistrado requerer a comprovação de sua condição, conforme Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. In casu, este Juízo intimou a parte autora para comprovar a condição de hipossuficiência econômica, todavia este deixou o prazo concedido decorrer, requerendo a intimação pessoal da autora para apresentar os documentos faltantes (mov. 23.1). Portanto, não se configura a alegada insuficiência econômica para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento, impondo-se o indeferimento do pedido.3 1.1. Desta feita, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça e DETERMINO a intimação da parte autora para que proceda ao recolhimento das custas iniciais ou requeira o parcelamento dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o artigo 290, do Código de Processo Civil. 1.2. Indefiro o pedido de intimação pessoal da autora uma vez que a parte possui advogado constituído nos autos. 2. Havendo o regular recolhimento das custas, certifique-se e encaminhe-se o feito concluso. 3. Do contrário, cancele-se a distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. 4. Intimações e demais diligências necessárias. Medianeira, data da assinatura eletrônica. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruzl Juiz Substituto [1] REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão [2]REsp 1.196.941/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves [3] DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. UTILIZAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO. AGRAVANTE QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1498324-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 30.06.2016) (TJ-PR - AI: 14983243 PR 1498324-3 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 30/06/2016, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1849 26/07/2016)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.