Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 23ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
Autos nº. 0005365-82.2021.8.16.0194 Processo: 0005365-82.2021.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$26.391,85 Autor(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu(s): SUELI MENDES DA SILVA DA COSTA Vistos etc. I. Cuidam-se de manifestações decorrentes da nomeação do perito contábil Emerson Gabroviz (mov. 180.1). O expert aceitou o encargo e estimou seus honorários periciais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (mov. 180.1), valor impugnado pela parte autora sob a alegação de excessividade e de que a incumbência do custeio recai sobre a parte ré, beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 183.1). Por sua vez, a requerida reiterou gozar da benesse da assistência judiciária gratuita e confiou ao Juízo a apreciação da proposta (mov. 184.1), tendo o perito defendido a manutenção de sua estimativa inicial (mov. 189.1). II. Acolho a impugnação apresentada no mov. 183.1. Com efeito, a prova pericial contábil foi deferida a pedido do polo passivo (mov. 46.1), ao qual foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 56.1). Incide, assim, a regra cogente insculpida no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual estabelece que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, esta será paga com recursos alocados no orçamento do ente público, observando-se os limites fixados na tabela do tribunal respectivo ou do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 232/2016 e Ofício Circular nº 004/2019), inviabilizando a homologação da proposta nos moldes originalmente postulados pelo auxiliar do Juízo. III. Diante do panorama probatório, balizado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem o processo civil (artigo 8º do CPC), bem como pelos parâmetros legais e regulamentares para o custeio de perícia por conta do Estado (artigo 95, § 3º, do CPC c/c Resolução CNJ nº 232/2016), fixo os honorários periciais no valor teto de R$ 1.000,00 (um mil reais), montante que se mostra adequado à complexidade da matéria contábil em apreço e compatível com a sistemática da assistência judiciária estatal, cuja verba será requisitada oportunamente após a entrega do laudo (artigo 95, § 3º, II, do CPC). IV. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC), declare formalmente se aceita desempenhar o múnus sob o valor arbitrado nos moldes da gratuidade da justiça. Em caso afirmativo, resta desde logo autorizado o início dos trabalhos periciais, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados do aceite expressado, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.