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0005364-13.2026.4.05.8003

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria JF/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005364-13.2026.4.05.8003 RECORRENTE: DAMIANA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELANIA MACIEL SANTANA - AL11953-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COISA JULGADA MATERIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ELEMENTOS MÉDICOS SUPERVENIENTES À PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUBMETIDO A PERÍCIA PRÓPRIA. COISA JULGADA AFASTADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005364-13.2026.4.05.8003 RECORRENTE: DAMIANA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELANIA MACIEL SANTANA - AL11953-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0005364-13.2026.4.05.8003 RECORRENTE: DAMIANA BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) MAGISTRADO SENTENCIANTE: KLEITON ALVES FERREIRA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COISA JULGADA MATERIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ELEMENTOS MÉDICOS SUPERVENIENTES À PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUBMETIDO A PERÍCIA PRÓPRIA. COISA JULGADA AFASTADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por DAMIANA BARBOSA DA SILVA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer coisa julgada material em relação à ação anterior nº 0007691-96.2024.4.05.8003, na qual o pedido de auxílio por incapacidade temporária foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 24/02/2025. 2. Naquela ação, a perícia judicial realizada em 04/12/2024 concluiu pela ausência de patologia ou deficiência capaz de produzir incapacidade laboral, tendo tal conclusão fundamentado a improcedência do pedido. 3. Nestes autos, a recorrente formulou novo requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária (DER 17/06/2025, NB 720.768.725-8), indeferido pelo INSS sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa, com ciência da parte em 06/01/2026, tendo a presente ação sido ajuizada em 21/04/2026. 4. O Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a nova demanda seria mera reprodução da anterior, dado o curto intervalo entre a perícia judicial pretérita e a entrada do novo requerimento administrativo, sem que a parte autora tivesse demonstrado alteração do quadro fático. 5. Em suas razões, a recorrente sustenta a inexistência de coisa julgada material, ao argumento de que o benefício por incapacidade constitui relação jurídica de trato sucessivo, sujeita à cláusula rebus sic stantibus, alegando agravamento do quadro clínico e a existência de novos documentos médicos nos autos, e pleiteando o retorno dos autos à origem para realização de perícia judicial. 6. Assiste razão à recorrente quanto à premissa jurídica invocada: nas relações de trato sucessivo, a coisa julgada formada em ação anterior sobre benefício por incapacidade projeta seus efeitos apenas sobre a situação fática então vigente, não obstando o ajuizamento de nova ação quando minimamente indiciada a alteração das condições de saúde do segurado (art. 505, I, do CPC). 7. No caso concreto, os autos contêm elementos médicos supervenientes à perícia judicial da ação anterior (04/12/2024) e ao respectivo trânsito em julgado (24/02/2025), que não foram considerados pela sentença recorrida. 8. Consta atestado do médico assistente Dr. Rendreson Damasceno (CRM/AL 6411), datado de 27/03/2025, declarando o afastamento da autora do trabalho por tempo indeterminado, com CID F41.2 (Id. 27414381). 9. Consta, ademais, conforme histórico clínico transcrito no próprio laudo da perícia médica federal administrativa (Id. 27414385), a existência de atestados do mesmo profissional datados de 24/10/2023, 05/07/2024 e 18/12/2025 - este último já posterior ao trânsito em julgado da ação pretérita -, igualmente declarando incapacidade laborativa por tempo indeterminado, com uso continuado de clonazepam e fluoxetina. 10. O novo requerimento administrativo foi submetido a perícia médica federal própria, realizada em 06/01/2026, mais de um ano após a perícia judicial da ação anterior, o que evidencia exame clínico contemporâneo e autônomo, ainda que tal perícia administrativa tenha concluído, no âmbito próprio, pela ausência de incapacidade. 11. Tais elementos, conquanto não bastem por si sós à comprovação da incapacidade, configuram indícios concretos de possível alteração da situação clínica da parte autora, aptos a afastar a aplicação mecânica da coisa julgada, não se tratando de mera repetição da causa de pedir anteriormente decidida. 12. Nesse contexto, a extinção liminar do processo, sem a devida instrução probatória, importou em obstáculo indevido à verificação judicial da capacidade laboral atual da parte autora, mediante perícia médica judicial. 13. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, inclusive com a realização de perícia médica judicial atualizada, afastada a aplicação da coisa julgada formada na ação nº 0007691-96.2024.4.05.8003. 14. Registre-se que a gratuidade da justiça já foi deferida à recorrente por decisão interlocutória proferida nesta Relatoria em 12/06/2026, remanescendo hígida para os fins de direito. 15. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, para ANULAR a sentença recorrida, afastando a preliminar de coisa julgada, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a realização de perícia médica judicial atualizada, apta a aferir a capacidade laboral da parte autora à luz do quadro clínico atual e dos elementos supervenientes referidos nesta decisão, e ulterior prolação de nova sentença de mérito. Sem condenação em honorários, vez que não há recorrente vencido. Juiz Federal Relator 3ª Relatoria ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.

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