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0005362-17.2024.4.05.8002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005362-17.2024.4.05.8002 RECORRENTE: JOSE PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO BUARQUE TENORIO JUNIOR - AL11571-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO Nº 0005362-17.2024.4.05.8002 RECORRENTE: JOSE PEDRO DA SILVA RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ(A) SENTENCIANTE: ANGELO CAVALCANTI ALVES DE MIRANDA NETO DADOS: 64 anos, analfabeto, Santana do Mundaú/AL ATIVIDADE HABITUAL: Servente de Pedreiro (vs) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005362-17.2024.4.05.8002 RECORRENTE: JOSE PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO BUARQUE TENORIO JUNIOR - AL11571-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005362-17.2024.4.05.8002 RECORRENTE: JOSE PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO BUARQUE TENORIO JUNIOR - AL11571-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0005362-17.2024.4.05.8002 RECORRENTE: JOSE PEDRO DA SILVA RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ(A) SENTENCIANTE: ANGELO CAVALCANTI ALVES DE MIRANDA NETO DADOS: 64 anos, analfabeto, Santana do Mundaú/AL ATIVIDADE HABITUAL: Servente de Pedreiro (vs) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença em razão da ausência da qualidade de segurado no momento do início da incapacidade laboral atestada pela perícia médica judicial. 2. Alega a parte autora que, em esclarecimentos periciais, a douta médica perita do juízo afirmou ser possível a presença da incapacidade laboral desde 22/08/2022, momento em que detinha a qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício por incapacidade pleiteado. 3. O benefício de auxílio-doença está regulado nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo os seguintes requisitos: a) incapacidade para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; b) qualidade de segurado na data do início da incapacidade; c) carência, nos termos do art. 25, I, salvo nos casos previstos no art. 26, II. 4. Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições ou o término de gozo de benefício por incapacidade laboral. E, no caso de perda da qualidade de segurado, o segurado após readquirir a qualidade de segurado deve recolher ao menos 6 (seis) contribuições mensais para ter direito ao benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. 5. Hipótese em que a perícia médica judicial (id. 16960571) e seus esclarecimentos (id. 16960579) são conclusivos no sentido de que a parte autora, diagnosticada com osteoartrose inicial (M 19), doença de chagas (B 57), entesopatias (M 77.9) e espondilartrose incipiente (M 47.9), encontrava-se temporariamente incapacitada para qualquer atividade laboral, fixando a DII em 08/07/2024 e estimando a DCB para 09/04/2025 (seis meses a contar da perícia médica judicial). Embora a douta médica perita do juízo tenha acenado positivamente para a possibilidade de incapacidade em 29/04/2022 e em 22/08/2022, a perita médica judicial deixou claro que se trata de mera possibilidade diante de um quadro clínico de agudização da dor, mas que seria necessária uma melhor investigação clínica, razão pela qual esta Turma Revisional considera como certo o início da incapacidade laboral em 08/07/2024, baseado em exame médico de ultrassonografia e não em mera possibilidade conjuntural. 6. Destarte, quanto à incapacidade temporária da parte autora não há dúvidas. Cumpre analisar se o(a) autor(a) detinha a qualidade de segurado(a) na data de início da incapacidade apurada na perícia médica judicial - DII em 08/07/2024. 7. No caso em exame, o último vínculo empregatício anotado na CTPS (id. 16960557) encerrou-se em 30/09/2004 e o último vínculo previdenciário registrado no CNIS (id. 16960555) teve fim em 31/12/2021, na condição de segurado contribuinte individual, e não mais voltou a contribuir para o RGPS, gozando um período de graça de 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual perdeu a qualidade de segurado em 16/02/2023. 8. Quando adveio a incapacidade laboral, DII em 08/07/2024, inegavelmente, a parte autora já não detinha a qualidade de segurada do RGPS. 9. "O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado" (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, relator Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012). Havendo divergência entre as conclusões do perito do juízo e de outros profissionais consultados pelas partes deve-se prestigiar o laudo oficial, pois o auxiliar do juízo é terceiro imparcial, equidistante do interesse das partes, cujas conclusões possuem presunção de veracidade e legitimidade. 10. Compulsando os autos, pode-se constatar que, no caso concreto, houve uma análise criteriosa do estado de saúde da parte recorrente, não se verificando a existência de patologias suscetíveis de gerar incapacidade em momento anterior à perda da qualidade de segurado. O auxiliar do juízo desempenhou seu mister com competência e esmero, sendo certo que a irresignação da parte recorrente é compreensível diante do conjunto probatório francamente desfavorável a sua pretensão. Ademais, a simples divergência entre as conclusões do perito e de outros profissionais consultados pelas partes é natural (até porque os profissionais consultados por ambas as partes avaliaram o estado de saúde e apresentaram conclusões divergentes, de modo que o perito haverá que divergir, necessariamente, da avaliação de algum dos profissionais) e não implica nenhum vício. 11. Assim, não há motivo para afastar as conclusões do perito médico judicial, ou dar-lhe interpretação diversa, uma vez que se fundaram nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão, desnecessária a realização de nova perícia ou a apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais. Apresentado o laudo pericial, não há óbice para que o juiz profira desde logo a sentença de mérito, sem que haja a prévia intimação das partes (artigo 12 da Lei nº 10.259/2001 c/c o Enunciado nº 84 do FONAJEF). 12. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo que possam ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC), é importante frisar que só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c artigo 480, CPC), sendo certo que o julgamento antecipado da lide tem total amparo legal, decorrente da aplicação do CPC artigo 355, I, não se configurando afronta aos artigos 469 e 334, CPC/2015. (STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, com adaptações ao CPC/2015). 13. Recurso inominado improvido, condenando a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005362-17.2024.4.05.8002 RECORRENTE: JOSE PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO BUARQUE TENORIO JUNIOR - AL11571-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.

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