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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 29ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005361-40.2026.4.05.8300 AUTOR: SUELY MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESICA GRACIELE RIBEIRO SILVA - PE43118 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal aventada pelo INSS (ID 148775087), rejeito-a de plano, porquanto o fato gerador ocorreu em 19/10/2023 (ID 142070755) e a presente demanda fora ajuizada em 27/01/2026 (ID 141207809), não havendo transcurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. DO MÉRITO Cuida-se de ação cível movida por SUELY MARIA DA SILVA em face do INSS, com vista à obtenção do benefício de salário-maternidade urbano, referente ao nascimento de seu filho Antônio José do Nascimento Filho, ocorrido em 19/10/2023 (ID 142070755). O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91. No julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, o Supremo Tribunal Federal afastou a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade. Permanece necessária, entretanto, a comprovação da qualidade de segurada na data do fato gerador. Nesse contexto, fora editado o § 4º do art. 200 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, por meio da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 188, DE 8 DE JULHO DE 2025, que passou a vigorar com a seguinte redação: § 4º A isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI nº 2.110, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador. Na hipótese em exame, a maternidade e a ocorrência do parto em 19/10/2023 restaram cabalmente demonstradas pela certidão de nascimento colacionada aos autos. Ademais, a autora ingressou com pedido administrativo do salário-maternidade em 17/09/2025 (ID 142072758). A qualidade de segurada da demandante à época do fato gerador também restou demonstrada. Os registros da CTPS (ID 151033207) e do extrato do CNIS (ID 142070753 e ID 152935121) comprovam vínculo de emprego doméstico mantido de 01/02/2023 a 09/10/2023, com remunerações recolhidas via eSocial. Nessa sentido, tendo o término do pacto laboral ocorrido em 09/10/2023 e o nascimento do filho da autora em 19/10/2023, a demandante mantinha a qualidade de segurada do RGPS. Ademais, para a segurada empregada e empregada doméstica inexiste exigência de cumprimento de período de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Por sua vez, a alegação autárquica de impossibilidade de pagamento em razão de estabilidade provisória da gestante não merece prosperar. O dever de pagar o salário-maternidade recai primordialmente sobre o INSS, múnus que apenas é operacionalizado pelo empregador nos casos legais mediante compensação tributária. A demissão imotivada ou o término do contrato no período gestacional não afasta a obrigação da autarquia previdenciária de conceder a prestação diretamente à segurada desempregada que mantém a qualidade no período de graça. Outrossim, restou comprovada a inexistência de ajuizamento de reclamatória trabalhista ou percepção de qualquer indenização decorrente de estabilidade gestacional (ID 151033202 e ID 144268842), não havendo falar em duplicidade de pagamentos. Colaciono a seguir o seguinte julgado da TNU, in verbis: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE RÉ. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DENTRO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. ART. 71 DA LEI 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE REALIZAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL. MODIFICAÇÃO DO CARÁTER PREVIDENCIÁRIO PARA DIREITO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO BENEFÍCIO A CARGO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. ART. 6º, CAPUT, E ART. 201, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. Sentença de procedência do pedido de implantação do benefício de salário maternidade, mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos pela Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, sob o argumento de que, embora recaia sobre o empregador o dever de manter a empregada gestante até o 5º mês após o parto, eventual despedida arbitrária não afasta a obrigação da autarquia previdenciária de conceder o benefício. Interposição de incidente de uniformização pelo INSS, sob a alegação da existência de divergência com julgado da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, que considerou ser do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários em caso de despedida involuntária durante o período gestacional, conforme disposto no art. 10, II, do ADCT, e também pelo fato de que, nessas situações, o direito do trabalho vem conferindo à trabalhadora o direito de ser reintegrada no emprego. Incidente admitido na origem sob o fundamento de que não foi constatada a divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O r. acórdão pautou-se no entendimento de que a lei previdenciária atribui ao INSS a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade, independentemente da situação empregatícia da segurada-empregada. Justificou que o fato de o empregador realizar o pagamento do benefício enquanto vigente o contrato de trabalho, bem como seu eventual dever de reintegrar a trabalhadora nos casos de demissão durante o período de estabilidade, não confere a ele a responsabilidade pelo benefício, haja vista que o pagamento deste decorre de um sistema de compensação tributária. Por sua vez, o acórdão paradigma considerou que, apesar de sua natureza previdenciária, ao benefício de salário maternidade foi conferida característica de direito do trabalhador, motivo pelo qual o dever de pagamento do benefício ficaria a cargo do empregador. Apontou, ainda, que, além de representar uma violação da legislação no que tange ao responsável pelo benefício, a condenação da autarquia previdenciária poderia ensejar o enriquecimento ilícito da autora, visto a possibilidade de postular na Justiça do Trabalho a indenização correspondente ao período de estabilidade garantido pela Constituição. Contudo, embora reconhecida a divergência jurisprudencial entre os julgados, quanto ao mérito melhor sorte não assiste ao recorrente. O salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, é devido à segurada da Previdência Social, observada as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, não fazendo a lei ressalva alguma quanto a situação empregatícia da segurada no momento da gravidez, razão pela qual há de se entender que a sua concessão é devida mesmo nos casos de desemprego da gestante. O fato de o art. 72, § 1º, da Lei, estabelecer o dever de pagamento do benefício ao empregador no caso de segurada empregada, possibilitando a compensação tributária, não ilide o dever do INSS de efetuar o pagamento do benefício. Isso porque, como bem fundamentado no acórdão recorrido, a relação previdenciária é estabelecida entre o segurado e a autarquia e não entre aquela e o empregador. Este nada mais é do que um obrigado pela legislação a efetuar o pagamento do benefício como forma de facilitar a sua operacionalização. Considerar que a demissão imotivada no período de estabilidade da empregada importa no dever do empregador de pagar o salário maternidade no lugar da previdência social seria transmudar um benefício previdenciário em indenização trabalhista (Ibrahim, Fábio Zambitte, Curso de Direito Previdenciário, 2011, p. 646), o que é absolutamente inadmissível. Eventual obrigação imposta ao empregador de reintegrar a segurada ao emprego por força de demissão ilegal no período de estabilidade, com conseqüente dever de pagar o benefício (mediante a devida compensação), bem como os salários correspondentes ao período de graça, não podem induzir a conclusão de que, mesmo na despedida arbitrária, caberia ao empregador o pagamento do benefício. Retirar da autarquia o dever de arcar com o salário-maternidade em prol de suposta obrigação do empregador é deixar a segurada em situação de desamparo, que se agrava em situação de notória fragilidade e de necessidade material decorrente da gravidez. Portanto, considero incabível o entendimento adotado pela Turma de Alagoas. O entendimento pleiteado pela autarquia previdenciária se afasta dos princípios sociais da Constituição concernentes à proteção da maternidade (art. 6º, caput), mormente ao específico dever imposto de proteção à maternidade, especialmente à gestante (art. 201, II, da CF), pois nega à segurada a necessária proteção previdenciária à maternidade, remetendo-a as incertezas de um pleito indenizatório contra seu antigo empregador. Desse modo, as razões expostas no r. acórdão deverão prevalecer, pois atendem de forma mais adequada ao propósito protetivo do direito securitário. Consentâneo com esse entendimento é o seguinte julgado do STJ, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. (...) 3. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma. 4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e data da ocorrência deste. 5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada. 6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social. 8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido. (REsp 1309251/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013) Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Incidente de Uniformização, mantendo o acórdão impugnado pelos seus fundamentos e pelos ora acrescidos. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a), do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. (TNU, PEDILEF 201071580049216, Relator JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, julgado em 13/11/2013, publicado em 18/11/2013, g.n) Diante das considerações acima, o deferimento do benefício pleiteado é a medida que se impõe. Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, cumpre destacar que o indeferimento do benefício na via administrativa decorreu de interpretação técnica e divergência na análise cadastral e documental pelo INSS, o que se insere na esfera do mero aborrecimento e dissabor decorrente das relações jurídicas cotidianas, não caracterizando violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas referentes ao benefício de salário-maternidade (NB 119.173.192-3 - ID 152935119), em razão do parto ocorrido em 19/10/2023. Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada. Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada. Julgo improcedente o pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica.