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0005360-95.2023.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0005360-95.2023.8.26.0005/SP EXEQUENTE: PEDRO SOUZA MATOS ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292) ADVOGADO(A): VALDETE ALVES DE MELO SINZINGER (OAB SP198326) EXEQUENTE: LAIS FERREIRA DE SOUZA MATOS ADVOGADO(A): VALDETE ALVES DE MELO SINZINGER (OAB SP198326) EXEQUENTE: FILIPE ALVES DE MATOS ADVOGADO(A): VALDETE ALVES DE MELO SINZINGER (OAB SP198326) EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB SP266894) ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Pedro Souza Matos, representado por seus genitores, em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A, objetivando a satisfação de obrigações decorrentes de título judicial transitado em julgado que determinou o custeio de tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Em razão do descumprimento quanto ao pagamento direto dos tratamentos nas clínicas indicadas, aplicou-se multa coercitiva de R$ 30.000,00, mantida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2115752-15.2025.8.26.0000, tendo a executada efetuado o depósito do montante e sendo deferido o seu levantamento. A executada apresentou indicação de clínica credenciada (Núcleo de Terapia Ferraz, em São Miguel Paulista), que foi rejeitada por este Juízo diante da demonstração de distância excessiva da residência atual do infante em São Caetano do Sul, fixando-se prazo para oferta de clínica próxima sob pena de nova multa. Diante da continuidade do tratamento na Clínica Behave e da ausência de custeio administrativo pela operadora no período de abril a outubro de 2024, este Juízo proferiu decisão reconhecendo o débito de R$ 55.097,50 relativo às notas fiscais acostadas, determinando a intimação da executada para pagamento no prazo de 15 dias. Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada de comprovante de depósito judicial do valor principal a título de garantia do juízo. Em sua manifestação, requereu a concessão de efeito suspensivo, alegou necessidade de pedido administrativo prévio, ilegitimidade da parte para cobrança de valores devidos à clínica, ausência de auditoria e excesso da multa cominatória. O exequente sustentou preclusão consumativa e intempestividade, reiterando a higidez do débito principal de R$ 55.097,50 acrescido da multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, CPC, bem como da multa cominatória de R$ 30.000,00, postulando a constrição via SISBAJUD. Instado a intervir, o Ministério Público reiterou suas manifestações anteriores de desnecessidade de atuação funcional no feito executivo estritamente patrimonial. É o relatório. Decido. Inicialmente, exclua-se a atuação do Ministério Público. Rejeito as preliminares de intempestividade e preclusão arguidas pelo exequente. A manifestação anterior da executada versou sobre a fase antecedente à intimação formal de pagamento e, intimada nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil em 25/03/2026, a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal. No mérito da impugnação, não assiste razão à executada. As questões relativas à higidez da cobrança, legitimidade ativa da parte para exigir o custeio, desnecessidade de prévio esgotamento de via administrativa e suficiência das notas fiscais emitidas pela Clínica Behave já foram expressamente apreciadas e decididas de forma fundamentada por este Juízo. A responsabilidade pelo custeio integral decorre diretamente do comando do título executivo judicial transitado em julgado, não podendo ser postergada ou obstada por trâmites burocráticos internos da operadora. Outrossim, no que tange à multa cominatória de R$ 30.000,00, a matéria encontra-se superada e acobertada pela preclusão, haja vista que sua aplicação foi chancelada em definitivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2115752-15.2025.8.26.0000 e seu valor já foi objeto de depósito e levantamento nos autos. Ademais, tendo a executada efetuado o depósito do montante de R$ 55.097,50 dentro do prazo conferido pela decisão de intimação para pagamento, não incide a multa de 10% nem os honorários advocatícios da fase executiva previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeitada a impugnação, tem-se que o valor depositado a título de garantia tornou-se disponível para a satisfação do crédito exequendo incontroverso referente às despesas médicas demonstradas. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Notre Dame Intermédica Saúde S/A. Após o trânsito em julgado da presente decisão e apresentado formulário MLE com dados atualizados pelo exequente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora quanto ao depósito de R$ 55.097,50. No mais, considerando o acordo noticiado entre a executada e a Clínica Behave para pagamento direto e continuidade do tratamento a partir de setembro de 2025, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se o atendimento permanece regular e se há outras pendências a executar, sob pena de extinção da fase de cumprimento de sentença pelo integral cumprimento da obrigação.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0005360-95.2023.8.26.0005/SP EXEQUENTE: PEDRO SOUZA MATOS ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292) ADVOGADO(A): VALDETE ALVES DE MELO SINZINGER (OAB SP198326) EXEQUENTE: LAIS FERREIRA DE SOUZA MATOS ADVOGADO(A): VALDETE ALVES DE MELO SINZINGER (OAB SP198326) EXEQUENTE: FILIPE ALVES DE MATOS ADVOGADO(A): VALDETE ALVES DE MELO SINZINGER (OAB SP198326) EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB SP266894) ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Pedro Souza Matos, representado por seus genitores, em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A, objetivando a satisfação de obrigações decorrentes de título judicial transitado em julgado que determinou o custeio de tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Em razão do descumprimento quanto ao pagamento direto dos tratamentos nas clínicas indicadas, aplicou-se multa coercitiva de R$ 30.000,00, mantida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2115752-15.2025.8.26.0000, tendo a executada efetuado o depósito do montante e sendo deferido o seu levantamento. A executada apresentou indicação de clínica credenciada (Núcleo de Terapia Ferraz, em São Miguel Paulista), que foi rejeitada por este Juízo diante da demonstração de distância excessiva da residência atual do infante em São Caetano do Sul, fixando-se prazo para oferta de clínica próxima sob pena de nova multa. Diante da continuidade do tratamento na Clínica Behave e da ausência de custeio administrativo pela operadora no período de abril a outubro de 2024, este Juízo proferiu decisão reconhecendo o débito de R$ 55.097,50 relativo às notas fiscais acostadas, determinando a intimação da executada para pagamento no prazo de 15 dias. Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada de comprovante de depósito judicial do valor principal a título de garantia do juízo. Em sua manifestação, requereu a concessão de efeito suspensivo, alegou necessidade de pedido administrativo prévio, ilegitimidade da parte para cobrança de valores devidos à clínica, ausência de auditoria e excesso da multa cominatória. O exequente sustentou preclusão consumativa e intempestividade, reiterando a higidez do débito principal de R$ 55.097,50 acrescido da multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, CPC, bem como da multa cominatória de R$ 30.000,00, postulando a constrição via SISBAJUD. Instado a intervir, o Ministério Público reiterou suas manifestações anteriores de desnecessidade de atuação funcional no feito executivo estritamente patrimonial. É o relatório. Decido. Inicialmente, exclua-se a atuação do Ministério Público. Rejeito as preliminares de intempestividade e preclusão arguidas pelo exequente. A manifestação anterior da executada versou sobre a fase antecedente à intimação formal de pagamento e, intimada nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil em 25/03/2026, a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal. No mérito da impugnação, não assiste razão à executada. As questões relativas à higidez da cobrança, legitimidade ativa da parte para exigir o custeio, desnecessidade de prévio esgotamento de via administrativa e suficiência das notas fiscais emitidas pela Clínica Behave já foram expressamente apreciadas e decididas de forma fundamentada por este Juízo. A responsabilidade pelo custeio integral decorre diretamente do comando do título executivo judicial transitado em julgado, não podendo ser postergada ou obstada por trâmites burocráticos internos da operadora. Outrossim, no que tange à multa cominatória de R$ 30.000,00, a matéria encontra-se superada e acobertada pela preclusão, haja vista que sua aplicação foi chancelada em definitivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2115752-15.2025.8.26.0000 e seu valor já foi objeto de depósito e levantamento nos autos. Ademais, tendo a executada efetuado o depósito do montante de R$ 55.097,50 dentro do prazo conferido pela decisão de intimação para pagamento, não incide a multa de 10% nem os honorários advocatícios da fase executiva previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeitada a impugnação, tem-se que o valor depositado a título de garantia tornou-se disponível para a satisfação do crédito exequendo incontroverso referente às despesas médicas demonstradas. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Notre Dame Intermédica Saúde S/A. Após o trânsito em julgado da presente decisão e apresentado formulário MLE com dados atualizados pelo exequente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora quanto ao depósito de R$ 55.097,50. No mais, considerando o acordo noticiado entre a executada e a Clínica Behave para pagamento direto e continuidade do tratamento a partir de setembro de 2025, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se o atendimento permanece regular e se há outras pendências a executar, sob pena de extinção da fase de cumprimento de sentença pelo integral cumprimento da obrigação.

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