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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 14° Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0005360-04.2018.8.16.0182 Processo: 0005360-04.2018.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO CARLOS NOGUEIRA Marcio Sartori Pires Waldeir Adilson dos Santos Polo Passivo(s): CARLOS HAROLDO PERALTA JOÃO CAMILO TRAUTS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. 1.Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 266.1), opostos pela parte autora, em face da Sentença de mov. 262.1. Recebo os Embargos, eis que tempestivos. Contrarrazões (mov. 270.1). 1.1.Conforme o artigo 48, da Lei 9.099/95: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Já o CPC, no artigo 1.022: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 1.2.Sustenta a parte embargante a existência de omissão na sentença, ao argumento de que teria demonstrado, na petição de mov. 189.1, indícios de ocultação e blindagem patrimonial atribuídos ao executado Carlos Peralta, notadamente em razão da alienação de bem a terceiro e da aquisição de imóvel por sua esposa, sob o regime de separação total de bens. Requer, assim, o saneamento do alegado vício, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de que seja determinado o prosseguimento da execução e deferidas as medidas pleiteadas no mov. 260.1. Não assiste razão à parte embargante. Não se verifica, no caso, a alegada omissão capaz de justificar a integração ou modificação do julgado. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão, consignando a ausência de elementos concretos suficientes a justificar a adoção de medidas executivas excepcionais, tais como SNIPER, CNIB, expedição de ofícios genéricos e consulta ao CCS-Bacen, diante da inexistência de indícios consistentes de ocultação ou fraude patrimonial. Ademais, a narrativa apresentada no mov. 189.1, relacionada à alienação de imóvel pelo executado Carlos Peralta, já foi objeto de análise específica por este Juízo nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0043490-19.2025.8.16.0182, conforme documentação juntada no mov. 258.1. Naqueles autos, a pretensão do terceiro adquirente foi julgada procedente, tendo sido reconhecida a sua boa-fé e expressamente afastada a ocorrência de fraude à execução. Desse modo, os fatos relacionados à referida alienação já foram apreciados em ação própria, não sendo possível, no presente feito, atribuir-lhes, novamente, a condição de indícios de eventual blindagem patrimonial, especialmente para justificar a adoção de medidas invasivas ou excepcionais de investigação patrimonial. Assim, a pretensão deduzida nos embargos revela, em verdade, mero inconformismo da parte embargante com a valoração dos elementos constantes dos autos e com a conclusão adotada na sentença, buscando rediscutir matéria já apreciada e obter a alteração do resultado do julgamento por meio processual inadequado. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reapreciação das provas ou à substituição do entendimento adotado pelo Juízo, salvo nas hipóteses restritas previstas no artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. Diante disso, não constatada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos não comportam acolhimento. Por fim, indefiro o pedido de aplicação de multa formulado pela parte executada, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que não se evidencia, no caso concreto, caráter manifestamente protelatório na oposição dos embargos, mas o legítimo exercício do direito de impugnação da decisão judicial, ainda que sem êxito. 1.3.Ante ao exposto, deixo de acolher os Embargos de Declaração. Sem custas e honorários, conforme preceituam os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito