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TJSP · Foro de Guarujá - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 0005359-33.2026.8.26.0223 (apensado ao processo 1000665-04.2026.8.26.0223) (processo principal 1000665-04.2026.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - M.L.V.H. - D.G. - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, deverá a patrona emendar a petição inicial para regularizar o polo ativo da demanda, uma vez que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94, devendo a execução ser promovida em nome da respectiva credora. Deverá, ainda, providenciar a juntada da certidão de trânsito em julgado. Observe-se, por fim, que o prazo concedido é peremptório, isto é, não caberá prorrogação, conforme art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: NEUSA MARIA VIDAL DE OLIVEIRA ROSSI (OAB 129605/SP), PAULO YORIO YAMAGUCHI (OAB 300504/SP)
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