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0005359-22.2025.4.05.8101

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005359-22.2025.4.05.8101 AUTOR: MARIA NATALIA ARRUDA HONORATO ADVOGADO do(a) AUTOR: ENILCE DE FREITAS TEIXEIRA GUEDES - CE18747 ADVOGADO do(a) AUTOR: VAN NIXON DE LUCENA BRITO - CE31152 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto da ação: salário-maternidade rural. 2 FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91). O benefício é devido benefício pela Previdência Social durante o afastamento por motivo de nascimento de filho, adoção, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso. Todas as seguradas do INSS têm direito ao benefício, independentemente de serem empregadas, autônomas, domésticas ou contribuintes facultativas. Do mesmo modo, a partir do julgamento pelo STF da ADI 2111/DF e da ADI 2110/DF, as trabalhadoras mulheres, mesmo sem carteira assinada, não precisam cumprir carência de 10 meses para receber o salário-maternidade. Isso para garantir a igualdade e proteger todas as mães e crianças. A segurada, portanto, precisa apenas comprovar o vínculo com a Previdência Social, ou seja, a qualidade de segurada e o fato gerador do benefício (nascimento de filho, adoção, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso). Para as seguradas especiais a concessão de salário-maternidade depende da comprovação do exercício de atividade rural, sem que seja necessária a comprovação de tempo de carência. Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. Há nos autos início de prova material, no entanto, existem elementos nos autos que desmerecem a qualidade de segurado especial sustentada pela parte autora. Em instrução, produziu-se laudo pericial social, no qual se tem as seguintes conclusões: Após avaliação criteriosa dos elementos fornecidos, constatamos que a requerente reside em casa alugada há 2 anos, juntamente com sua filha de acordo com informações dos moradores no entorno da residência, não tem conhecimento de atividade laborativa da requerente. A autora declara sua profissão atual como artesã, e informou ter desempenhado atividade rural em anos anteriores no período de 2017 a 2019, declara ter plantado antes e durante a gestação, após o período gestacional não desempenha atividade rural. Não foi realizado inspeção no local de trabalho declarado pela autora, visto que a mesma esta gestante indisposta, para se deslocar ao terreno. A autora declara que se dedicou ao cultivo de feijão e milho, destinado ao consumo próprio e de sua família. Durante a diligência, não foram identificados indícios de que a Sra. Maria Natalia Arruda Honorato exerça ou tenha exercido atividades paralelas a agricultura, ela possui ferramentas agrícolas, além de não demonstrar possuir conhecimentos pertinentes à agricultura, e não apresentar características físicas de pessoas que trabalham ao ar livre, o que não torna verídico seu envolvimento com a atividade rural. Por meio de informações colhidas por moradores próxima a residência da parte autora, não foi possível coletar informações de atividade rural da parte autora. Analisando o laudo pericial, observa-se que foi identificado contexto de vida que destoa de um núcleo familiar que se pauta na agricultura de subsistência, principalmente levando em consideração que: Consta nos autos que a parte autora possui residência em zona urbana, o que ilustra o seu distanciamento em relação ao contexto rural em que alega viver. O depoimento autoral foi inseguro e não demonstrou conhecimento a respeito de questões básicas da lida rural. As pessoas da comunidade ouvidas não demonstraram conhecimento sobre o trabalho de agricultura exercido pela parte autora. Existe notícia de desenvolvimento de atividade de natureza urbana que desqualifica a alegada dependência da autora em relação ao trabalho de agricultura. Diante do contexto probatório exposto, conclui-se pela não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora no período anterior ao nascimento, razão pela qual improcede o pedido. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)

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