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0005358-13.2004.8.26.0581

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Manuel - 2ª Vara

    Processo 0005358-13.2004.8.26.0581 (581.01.2004.005358) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marcos Jose Inocenti - Vistos. P. 323/326 - Trata-se de exceção de pré executividade oposta pelo executado alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, com o que discordou a exequente A parte executada (p. 332/342). É o necessário. Como cediço, a exceção de pré-executividade é um incidente processual criado pela doutrina e admitido excepcionalmente pela jurisprudência majoritária, pelo qual se permite ao devedor, em determinadas situações, defender-se no bojo da execução, sem garantir o juízo. O entendimento que vem predominando em nossos Tribunais é no sentido de que a defesa do devedor sem embargos é possível para veicular objeções, sobretudo as referentes a condições da ação. Corrente mais moderna, a que me filio, permite o oferecimento de simples petição pelo devedor, para a oposição de exceções (por exemplo, o pagamento ou o reconhecimento da prescrição), desde que estas envolvam apenas matéria de direito ou estejam documentalmente comprovadas, não havendo controvérsia alguma sobre os documentos apresentados. O que não se pode admitir é a instauração de uma instrução incidente, de forma que todas as questões que demandem provas devem ser remetidas aos embargos, que têm natureza cognitiva e que admitem ampla instrução. In casu, entendo que razão não assiste ao excipiente, posto que a presente execução fiscal, em que pese já tramite desde 2004, não ficou paralizada por desídia da exequente na busca da satisfação do débito. Ademais, por força da decisão judicial não recorrida que reconheceu a sucessão tributária (p. 296/299), o ingresso do executado nos autos se deu apenas em 13/08/2025 e, desde então, a execução tramita dentro da mais absoluta normalidade. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, por consequência, determino o regular prosseguimento da execução com a manutenção das constrições já efetivadas. Int. - ADV: PAOLO BRUNO (OAB 126819/SP)

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