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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Marialva · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005357-18.2025.8.16.0113 Processo: 0005357-18.2025.8.16.0113 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.661,90 Exequente(s): Município de Marialva/PR Executado(s): RAFAEL RODRIGUES A parte credora informou o parcelamento do débito fiscal (mov. 24.1). Há anotações de que a executada fora intimada para o pagamento das custas processuais, conforme anexo ao mov. 30, no entanto, não consta nos autos o referido pagamento. Caso as custas não sejam pagas até eventual sentença, deliberarei acerca das mesmas na ocasião. Após, nos termos do artigo 922, do CPC (Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação), suspendo a execução pelo prazo requerido em petitório de mov. 30.1. Decorrido o prazo requerido, intime-se a parte credora. Informado que o parcelamento ainda se encontra vigente, fica, desde já, deferido novo pedido de suspensão. Autorizo o Cartório a repetir as diligências acima, independentemente de novo despacho, voltando o processo concluso somente se informado que o parcelamento foi cancelado ou que o débito foi adimplido. Marialva, 26 de agosto de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
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