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0005356-83.2021.8.19.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Santo Antônio de Pádua- Central da Divida Ativa · Sentença

    Trata-se de embargos de declaração opostos em id. 214 por Aloisio Lepre de Figueiredo, por meio dos quais pleiteia o restabelecimento do percentual de 10% dos honorários advocatícios, alegando afronta à coisa julgada em razão de sua redução para 5% na fase de cumprimento de sentença, em id. 201. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento por inexistir na sentença qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, tendo o julgador enfrentado todas as questões constantes dos autos que tenham alguma relevância. Além disso, não é esta a via própria para obtenção da reforma das razões do decidido, mediante mera irresignação da parte embargante, que busca a modificação total do julgado. De mais a mais, conforme consta na decisão de id. 201, restou evidente que a sentença que constitui o título executivo judicial contém flagrante erro material. Com efeito, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa mostrou-se incompatível com os limites expressamente estabelecidos no art. 85, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da causa superava a faixa de 2.000 salários-mínimos, hipótese em que a verba honorária deve ser arbitrada entre 5% e 8%. Trata-se, portanto, de inexatidão material manifesta, perceptível de plano e contrária ao texto expresso da lei, circunstância que autoriza sua correção de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC. Cumpre destacar que a correção de erro material não se sujeita à preclusão nem aos efeitos da coisa julgada, constituindo matéria de ordem pública passível de conhecimento a qualquer tempo pelo julgador. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a retificação de inexatidões materiais mesmo após o trânsito em julgado, quando constatado erro evidente apto a gerar resultado incompatível com o ordenamento jurídico ou enriquecimento indevido. Senão vejamos: EMENTA: TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Constatado erro material em sentença judicial transitada em julgado, de ofício, ou mediante requerimento da parte, pode ser feita sua correção, nos termos do art. 463 do CPC. A correção de evidente erro material é possível após o trânsito em julgado, mormente se a inexatidão importa em ilegal e injusto locupletamento da parte contrária. Recurso não provido .(TJ-MG - AI: 10570140006992001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 13/03/2018, Data de Publicação: 23/03/2018) Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. A alegação de afronta à coisa julgada foi devidamente apreciada, tendo sido expressamente consignado que a alteração promovida decorreu da correção de erro material evidente, hipótese excepcional admitida pela jurisprudência mesmo após o trânsito em julgado. Assim, a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria já examinada e decidida, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Fica, pois, mantida a sentença tal como lançada. Isso posto, rejeito os presentes embargos de declaração, uma vez que inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. P.I.

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