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0005355-70.2025.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005355-70.2025.8.26.0048/SP EXEQUENTE: EMMO SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB SP214918) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VUE26 (Representante) ADVOGADO(A): JÚLIA BEATRIZ MASSONI BUENO (OAB SP504261) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 86, DOC1: a exequente, em atenção ao ato ordinatório do evento 75, que abriu prazo para manifestação sobre o laudo pericial, deixou de impugnar o mérito da perícia e arguiu, em preliminar, a nulidade ou a ineficácia da diligência realizada no evento 70, DOC1, ao fundamento de que não teria sido regularmente cientificada da data da perícia, requerendo ainda que se afaste eventual litigância de má-fé. Intimados a se manifestar (evento 87), os executados (evento 93, DOC1) e o senhor perito (evento 97, DOC1) sustentaram a regularidade do ato. Fundamento e decido. A preliminar de nulidade ou de ineficácia da prova pericial não comporta acolhida. A designação da data e do local da perícia foi juntada aos autos no evento 68, DOC1 e, nos termos da sistemática do processo eletrônico, gerou intimação regular a todos os procuradores habilitados no feito, entre eles o patrono da parte exequente, sem notícia, nos autos, de falha do sistema ou de ausência de habilitação. O e-mail que o senhor perito, por cautela adicional, encaminhou ao endereço do advogado localizado em pesquisa na internet é reforço que se soma à intimação processual regular, não requisito de validade do ato, de modo que eventual imperfeição nesse canal complementar não gera nulidade, à luz do art. 282, § 1º, do CPC, sobretudo porque a parte exequente não nega ter sido intimada da designação da perícia pela via processual própria, cingindo-se a impugnar a confirmação do e-mail. Reforça essa conclusão a conduta processual da própria parte exequente, que se manifestou nos autos em data próxima à designação da diligência (evento 66) sem arguir qualquer óbice de comunicação, e somente veio a suscitar a nulidade quase dois meses após a realização do ato e após o levantamento dos honorários periciais pelo perito, circunstância incompatível com a boa-fé processual objetiva e reveladora de preclusão lógica e temporal. REJEITO a preliminar de nulidade ou de ineficácia da perícia realizada no evento 70, e RECONHEÇO preclusos o direito de a parte exequente apresentar quesitos e de indicar assistente técnico, não exercidos no prazo comum fixado no evento 52. Não há, por ora, elementos que caracterizem litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, razão por que fica afastada, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham novos elementos. Superada a preliminar, e considerando que a manifestação da parte exequente do evento 86 cingiu-se a essa questão prévia, sem impugnar o conteúdo técnico do laudo pericial, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se especificamente sobre o mérito do laudo pericial juntado no evento 70 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se.

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