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TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível
Processo 0005351-10.2020.8.26.0565 (processo principal 1008343-29.2017.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.C.M. - F.C.P. - Assim, INDEFIRO os requerimentos de fls. 654/659. Eventual crédito da exequente que venha a se tornar exigível em decorrência do título formado na ação de divórcio deverá ser perseguido diretamente em face do executado, pela via processual própria, sem prejuízo de a interessada requerer, perante os Juízos em que tramitam os processos nº 1011278-70.2020.8.26.0554 e nº 0024362-29.2018.8.26.0554/02, as medidas que entender cabíveis para preservação, reserva ou satisfação de sua parcela sobre créditos titularizados pelo executado. Nada mais havendo a ser cumprido nestes autos, retornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: JERILEE CENTURION MORETTO (OAB 300352/SP), IZILDINHA APARECIDA REINA CECATO (OAB 185253/SP)
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