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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível
Processo 0005350-94.2017.8.26.0576 (processo principal 1015192-86.2014.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Obrigações - MARIA REGINA CANILE - Rossi Residencial S/A - - Paladosum Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Rodolita Empreendimentos e Participações S/A - André Dias Campos - - R.V.I. Investimentos e Participações Eireli - - Andrea Mercanti Martins - - Ricardo Cerqueira de Amorim - - Renata Sanchez de Andrade - - Paulo Euzebio Rubbo dos Santos - - Luis Gustavo Tenuta Araujo - - Veronica Rodolpho Silva Araujo - - Adenir Lopes Ferreira Lapa - - Erika Lopes Lapa - - Leandro Lopes Lapa - - Suelem Cristina de Oliveira - - José Ailton de Oliveira - - Anderson Rodrigo da Silva e outros - Felipe Nunes Gomes Teixeira Bignardi - - Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip) e outros - Graziela Lombardo - - Andre Augusto de Souza Augustinho - - Carlos Filipe Lopes Nogueira - - Sonia Maria Santos e outros - Neusa Morales Carriao - Paulo Cesar Monico e outros - Vistos. Págs. 3508/3511: O levantamento de todas as indisponibilidades dos imóveis já foi determinado em decisão de págs. 1819/1820, sendo a ordem comunicada automaticamente a todos os Serviços de Registro de Imóveis. Para que a indisponibilidade seja levantada, no entanto, necessário o pagamento das respectivas custas. O comprador do imóvel, se assim entender, poderá ele mesmo pagar as custas para o levantamento da indisponibilidade e depois cobrar das executadas, responsáveis por seu pagamento. Págs. 3160/3164 e 3254. As executadas postulam a extinção deste cumprimento de sentença. Para tanto, sustentam que o crédito em execução possui natureza concursal e, que o plano de recuperação foi aprovado em Assembleia Geral de Credores, teria ocorrido novação dos créditos anteriores, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05, razão pela qual o presente processo executivo deveria ser extinto por perda superveniente do interesse processual. Pois bem. A executada de fato se encontra em recuperação judicial deferida em 29/09/2022, todavia, cnforme se constata em consulta aos autos nº 1101129-56.2022.8.26.0100 que a Assembleia Geral de Credores designada para o dia 18 de maio de 2026 não se instalou por ausência de quórum e que a segunda convocação ocorreria em 28 de maio de 2026, sem notícia de sua realização e da homologação de novo plano. Pela análise da documentação apresentada, tenho que o pedido de extinção é prematuro. Com efeito, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos". A constituição do crédito exequendo é anterior à recuperação judicial deferida. Todavia, a novação legal dos créditos somente ocorre com a homologação judicial do plano, e não apenas com sua aprovação pela assembleia de credores. Sem a homologação, os créditos permanecem íntegros, apenas suspensos nos termos do art. 49 da Lei de Recuperação e Falências. No caso dos autos, a parte executada não demonstrou que o crédito objeto do presente cumprimento de sentença está efetivamente incluído no quadro geral de credores da recuperação judicial. Também não comprovou a aprovação do plano de recuperação em assembleia de credores, nem a sua homologação judicial. Eventual superveniente perda do interesse processual pressupõe a inclusão do crédito exequendo no Quadro Geral, desde que aprovado em Assembleia, nos termos do art. 58 da Lei 11.101/2005 e devidamente homologado. Firme em tais, suspendo os atos expropriatórios. Aguarde-se a manifestação da parte exequente. Fica desde já autorizada a expedição de certidão para habilitação do crédito. Pág. 3858: Atenda-se. Intime-se. - ADV: BRUNA DA SILVA KUSUMOTO (OAB 316076/SP), CESAR TOSHIRO SHIDA (OAB 103442/SP), DENILSON PRATA DA SILVA (OAB 174155/RJ), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), RODRIGO TRIMONT (OAB 231409/SP), RODRIGO TRIMONT (OAB 231409/SP), RODRIGO TRIMONT (OAB 231409/SP), MARCOS PAULO FARIAS DA SILVA (OAB 360355/SP), CESAR TOSHIRO SHIDA (OAB 103442/SP), REBECKA ANTUNES CAVALCA (OAB 507377/SP), DAVISON CAMARGO (OAB 348400/SP), JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 323492/SP), JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 323492/SP), JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 323492/SP), MARIA EDUARDA FERRAZ LUIZ GALHARDO (OAB 455057/SP), MARIA EDUARDA FERRAZ LUIZ GALHARDO (OAB 455057/SP), LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 516932/SP), ANDRE AUGUSTO DE SOUZA AUGUSTINHO (OAB 320122/SP), LUCIA HELENA FONTES (OAB 107846/SP), CRISTINA ETTER ABUD PENTEADO (OAB 148086/SP), CARLOS DE JESUS RAMOS RIBEIRO (OAB 136719/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), ANA LÚCIA BERNARDES AYQUE DE MEIRA VASCONCELOS (OAB 139021/SP), ADENILSON FONSECA (OAB 413186/SP), ANA LÚCIA BERNARDES AYQUE DE MEIRA VASCONCELOS (OAB 139021/SP), ANA LÚCIA BERNARDES AYQUE DE MEIRA VASCONCELOS (OAB 139021/SP), CRISTINA ETTER ABUD PENTEADO (OAB 148086/SP), CRISTINA ETTER ABUD PENTEADO (OAB 148086/SP), MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA FONTES (OAB 410372/SP), LUIZ HENRIQUE SANTOS PIMENTEL (OAB 197839/SP), ADRIANA FERRAZ LUIZ E SILVA (OAB 398667/SP), ADENILSON FONSECA (OAB 413186/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA FONTES (OAB 410372/SP), ADRIANA FERRAZ LUIZ E SILVA (OAB 398667/SP), LUIZ HENRIQUE SANTOS PIMENTEL (OAB 197839/SP)