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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 9ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0005348-26.2026.4.05.8402 IMPETRANTE: JOSE CIRNE DE MEDEIROS NETO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EMMANUEL MATHEUS DE ARAUJO DANTAS - RN15561 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ CIRNE DE MEDEIROS NETO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O impetrante, em apertada síntese, objetiva a reabertura do processo administrativo objeto do Protocolo de Requerimento nº 99099997, por meio do qual requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando que houve indeferimento sumário/automático sem a expedição de exigência referente à comprovação de determinados vínculos em postos de gasolina tidos como especiais. No presente momento processual, verifica-se a inexistência de fundamento relevante apto ao deferimento da medida liminar (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), afinal, a informação de que inexistiam vínculos especiais foi prestada pelo próprio impetrante quando do requerimento do benefício (Possui tempo especial - NÃO - ID nº 184178441), não se verificando, portanto, qualquer ato ilegal ou abusivo praticado pelo INSS, o qual indeferiu automaticamente a aposentadoria com base em contagem simples do tempo de contribuição (ID nº 184178441 - página 20). Ante o exposto, indefiro o pedido liminar deduzido na exordial. Notifique-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações de estilo, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito à Procuradoria Federal (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo para apresentação de informações, intime-se o Ministério Público Federal para fins de manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009), retornando-me conclusos em seguida (art. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Caicó/RN, datado eletronicamente. CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal