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TJPI · 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ZONIEL LIMA DA SILVA em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, na qual o Exmo. Sentenciante houve por bem pronunciar o recorrente como incurso nos art. 121 c/c art. 14, II; art. 121 c/c art. 14, II; cumulados com art. 69, todos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Narra a peça acusatória que, no dia 07 de setembro de 2019, por volta das 21h, na Rua Doroteu Mora, nº 137, Centro de Hugo Napoleão/PI, o denunciado Zoniel Lima da Silva, conhecido como “Zone”, utilizando uma faca de cozinha, teria tentado matar Luiz Fernando Nunes de Oliveira após este se recusar a vender-lhe bebida alcoólica por estar fechando o estabelecimento, ocasião em que desferiu um golpe de faca que apenas atingiu a mão da vítima porque ela conseguiu se esquivar. Ainda na mesma noite, por volta das 23h, Zoniel teria invadido a residência de Antônio Célio Nogueira de Oliveira perseguindo sua companheira armado com uma faca, agredindo-a e, em seguida, voltando-se contra Antônio Célio, pressionando a arma contra seu abdômen e tentando golpeá-lo, sem êxito em razão das esquivas da vítima. Os fatos foram presenciados e interrompidos por policiais militares, que encontraram o denunciado em luta corporal com Antônio Célio, ainda armado, sendo posteriormente desarmado e conduzido à delegacia. Em interrogatório, Zoniel negou as acusações, afirmando não ter portado a faca nem praticado agressões ou tentativas de homicídio contra as vítimas. (id Num. 31070009 - Pág. 201/205) A denúncia foi recebida em 23/09/2020 (ID Num. 31070009 - Pág. 210/211). Após instrução processual, o magistrado a quo PRONUNCIOU o acusado ZONIEL LIMA DA SILVA como incurso nos art. 121 c/c art. 14, II; art. 121 c/c art. 14, II ; cumulados com art. 69, todos do Código Penal, devendo o citado réu ser julgado pelos seus pares do Tribunal do Júri. (ID Num. 31070979 - Pág. 1/7). Inconformado com a referida decisão, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, Id Num. 31070983 - Pág. 1, e razões, ID Num. 31070988 - Pág. 1/8), requerendo: a) O provimento do presente recurso em sentido estrito, para reformar a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente, nos termos do art. 414 do CPP, por ausência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida; b) Subsidiariamente, a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal leve (art. 129, §9º, do Código Penal), com a consequente remessa dos autos ao juízo comum, nos termos do art. 419 do CPP. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID Num. 31070990 - Pág. 1/5). Em ID Num. 31070992 - Pág. 1, o magistrado de primeiro grau, manteve em todos os termos a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades legais. No parecer de ID Num. 31866126 - Pág. 1/6, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do Recurso interposto pela Defesa, devendo a sentença de pronúncia ser mantida por todos os seus termos. É o relatório. Remetam-se os autos a SEJU para inclusão em pauta, independentemente de revisão, na forma do art. 355, do RITJEPI. Teresina (PI), Data do Sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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