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TJSP · Foro de Barretos - 2ª Vara Cível
Processo 0005345-06.2024.8.26.0066 (apensado ao processo 1006280-34.2021.8.26.0066) (processo principal 1006280-34.2021.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - A.B.B. - - A.B.B.C. - - Z.B.B. - A.Q.M.J. - A.M.E.C.R. - Vistos. O executado apresentou a petição de fls. 940/952 requerendo a suspensão da ordem de pagamento de R$ 2.646.000,00 (determinada pela decisão de fls. 935) e o sobrestamento dos atos executórios, sob a alegação de fato superveniente consubstanciado na decisão monocrática proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 3.223.058/SP (fls. 949/952), a qual proveu em parte o reclamo para anular o acórdão dos embargos de declaração no Agravo de Instrumento nº 2358125-14.2024.8.26.0000 e determinar novo julgamento pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sustenta o devedor o restabelecimento automático do efeito suspensivo pretérito, a iliquidez do título e a excessiva onerosidade da execução, pedidos estes veementementes rechaçado pelos exequentes na manifestação de fls. 957/961, que apontaram a definitividade da execução, a eficácia mantida do acórdão principal do agravo e o caráter incontroverso do montante devido. FUNDAMENTO E DECIDO O pedido de suspensão deduzido pelo executado não comporta acolhimento. A pretensão de sobrestar a ordem de pagamento e paralisar a marcha executiva fundamenta-se na suposta restauração do efeito suspensivo concedido liminarmente no início do Agravo de Instrumento nº 2358125-14.2024.8.26.0000 (fls.483/486), bem como na pendência de novo julgamento dos embargos declaratórios perante o TJSP por determinação do C. STJ. Todavia, a análise crítica dos atos processuais revela a manifesta improcedência de tais argumentos. Com efeito, a decisão monocrática proferida pela Corte Superior declarou prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo executado, de modo que inexiste qualquer determinação em instância extraordinária apta a paralisar o curso deste cumprimento de sentença. Nesse diapasão, é assente que o efeito suspensivo concedido de forma monocrática no agravo de instrumento possuía eficácia estrita e delimitada no tempo, vigorando expressamente apenas "até que se decida, em julgamento colegiado, a respeito" (fl.486). Realizado o julgamento pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.553/581), o colegiado negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a decisão interlocutória de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e revogou expressamente o efeito suspensivo anteriormente deferido (fl.580). Por conseguinte, a posterior anulação restrita ao acórdão integrativo dos embargos de declaração pelo STJ por negativa de prestação jurisdicional, não desfaz nem invalida o julgamento colegiado de mérito do agravo de instrumento. Importante ainda ressaltar que o artigo 1.026 do CPC dispões que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença fundada em transação judicial regularmente homologada por sentença passada em julgado nos autos principais, constituindo título executivo judicial de indiscutível certeza e exigibilidade (art. 515, II, do CPC). A mera expectativa de eventual êxito no novo julgamento dos embargos de declaração perante o Tribunal não autoriza o sobrestamento indefinido da execução, sob pena de vulneração aos princípios da efetividade da jurisdição, razoável duração do processo e boa-fé processual. Outrossim, no que tange à alegada falta de liquidez da quantia exigida, o argumento beira a litigância desleal e contraria a preclusão lógica decorrente dos próprios atos do executado. Conforme se infere dos autos, a obrigação originária de entrega de 25 lotes foi satisfeita parcialmente mediante a transferência de 13 lotes (fls. 749/750), restando pendente a entrega de 12 lotes. Diante da impossibilidade fática de cumprimento específico constatada pela ausência de outros bens no patrimônio do executado, a obrigação remanescente foi validamente convertida em execução por quantia certa na decisão de fls. 919/925. O valor de R$ 2.646.000,00, fixado na decisão de fls. 935 decorre da multiplicação dos 12 lotes faltantes pela quantia unitária de R$ 220.500,00, a qual foi expressamente admitida, chancelada e confessada pelo próprio executado na petição de fls. 931, que anuiu com tal patamar econômico. Trata-se, portanto, de parcela manifestamente incontroversa, cuja exigibilidade é imediata, não havendo óbice para que os atos executórios sigam quanto a esse valor confessado, enquanto a avaliação pericial designada nos autos prossegue com o único escopo de apurar eventual diferença suplementar a maior em favor dos exequentes decorrente da valorização imobiliária atual, tudo conforme já restou decidido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da ordem de pagamento e de sobrestamento dos atos executórios formulado pelo executado às fls. 940/952. Aguarde-se pelo pagamento ou o decurso do prazo de 15 dias úteis fixado na decisão de fls. 935, e, após, intime-se os exequentes para que se manifestem em termos de prosseguimento, apresentando o valor atualizado e acrescido das penalidades previstas no artigo 523 §1º do CPC. Sem prejuízo, requisite-se ao perito a proposta de honorários periciais, nos termos das decisões de fls.919/925 e 935. Intime-se. Barretos, 04 de setembro de 2026. - ADV: MARCIO CARNEIRO SPERLING (OAB 183715/SP), TALYTTA SEGOVIA DEL ARCO (OAB 351329/SP), GLAUCO ALVES MARTINS (OAB 195339/SP), LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA (OAB 47254/MG), TALYTTA SEGOVIA DEL ARCO (OAB 351329/SP), NESTOR LEONEL DE SOUZA NETO (OAB 358378/SP), NESTOR LEONEL DE SOUZA NETO (OAB 358378/SP), NESTOR LEONEL DE SOUZA NETO (OAB 358378/SP), WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO (OAB 136272/SP), IDEON ANTÔNIO DE FREITAS JÚNIOR (OAB 109479/MG), ARNALDO QUEIROZ DE MELO JÚNIOR (OAB 67854/MG), KÉLITA PRISCILA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 301128/SP), KÉLITA PRISCILA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 301128/SP), DANIELA CORREA DE ARAUJO (OAB 207878/MG), WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO (OAB 136272/SP)
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