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0005344-96.2026.8.16.9000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Turma de Uniformização de Jurisprudência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0005344-96.2026.8.16.9000 Recurso: 0005344-96.2026.8.16.9000 Rcl Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Prescrição e Decadência Reclamante(s): DANTE JERONIMO HECKE (RG: 11480721 SSP/PR e CPF/CNPJ: 317.777.599-00) Rua Doutor Nelson de Souza Pinto, 980 - São Lourenço - CURITIBA/PR - CEP: 82.200-060 Reclamado(s): Juiz Relator da 6º Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-200 DECISÃO MONOCRÁTICA RECLAMAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. IPTU. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEMA N. 980 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE QUE O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E ESPECÍFICA A PRECEDENTE VINCULANTE. DISTINÇÃO ENTRE A HIPÓTESE DOS AUTOS E O PARADIGMA INVOCADO. ACÓRDÃO RECLAMADO QUE, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS VOLUNTÁRIOS, COM TERMOS DE ADESÃO ASSINADOS PELO CONTRIBUINTE E EFETIVO PAGAMENTO DE PARCELAS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE APTA A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTE APLICADO, COM DISTINÇÃO FUNDAMENADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRETENSÃO QUE, NO FUNDO, VISA À REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO E À REVISÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por DANTE JERONIMO HECKE, já qualificado nestes autos, contra Acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Estado do Paraná, o qual conheceu e proveu o recurso do ente municipal para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, ao concluir que houve adesão a parcelamentos fiscais, com termos assinados pelo contribuinte e efetivo pagamento de parcelas, o que caracterizaria manifestação de vontade apta a interromper a prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, isto no âmbito dos autos n. 15146-28.2025.8.16.0182. Em sumas (evento 1.1), o reclamante sustenta que o Acórdão impugnado teria afrontado a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema n. 980, no sentido de que “o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu”. Argumenta que os parcelamentos teriam sido lançados de forma unilateral, sem sua anuência quanto aos exercícios discutidos, uma vez que os termos por ele subscritos remeteriam apenas à “dívida exequenda” dos exercícios de 2011 e 2012, objeto de execução fiscal diversa. Aduz, ainda, que a inclusão dos exercícios de 2014 a 2017 decorreria de relações de débito produzidas unilateralmente pela Fazenda, sem sua assinatura. Ao final, requer o provimento da reclamação para cassar o Acórdão reclamado e reconhecer a prescrição dos créditos de IPTU dos exercícios de 2014 a 2017. É o relatório. Passa-se a decidir. Sabe-se que a reclamação cível constitui instituto derivado do direito de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal) e atualmente está disciplinada pelo Código de Processo Civil, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas em rol taxativo no seu artigo 988, a propósito: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.” Da leitura do referido dispositivo legal, denota-se que a reclamação é medida excepcional voltada para impugnar casos específicos em que houver a usurpação de competência do tribunal (inciso I); ofensa a autoridade de decisão do tribunal (inciso II); desrespeito a enunciado de Súmula Vinculante (inciso III); discordância com decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (inciso III); inobservância de Acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (inciso IV) e contra Acórdão proferido em Incidente de Assunção de Competência – IAC (inciso IV), sendo que qualquer outra situação fica expressamente excluída do âmbito de sua abrangência, o que, por conseguinte, resta evidente a impossibilidade da reclamação ser utilizada como sucedâneo recursal. No caso concreto, verifica-se que a insurgência do reclamante decorre do entendimento adotado pela Turma Recursal quanto à interrupção da prescrição dos créditos de IPTU em razão dos parcelamentos, tendo o reclamante invocado, como paradigma vinculante supostamente descumprido, o tema n. 980 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, o tema n. 980 firmou tese no sentido de que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da prescrição, justamente por inexistir, em tal hipótese, manifestação de vontade do contribuinte. Vale dizer, o precedente pressupõe cenário fático de adesão unilateral, imposta pela Administração, sem anuência do devedor ao parcelamento do débito discutido. Sucede que essa não é esse contexto fático reconhecido pelo Acórdão reclamado. Ao contrário, o órgão colegiado, com esteio no conjunto probatório dos autos, concluiu expressamente pela existência de parcelamentos voluntários, assentando que existem ermos de adesão assinados pelo próprio contribuinte (eventos 13.5 e 13.6) e efetivo pagamento de parcelas, circunstâncias que denotam inequívoca manifestação de vontade em aderir à repactuação e, por conseguinte, suficiente para interromper a prescrição na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Afastou, ademais, de maneira fundamentada, a alegação de que os acordos teriam sido celebrados à revelia do contribuinte. À propósito, veja-se o seguinte trecho da fundamentação utilizada no Acórdão impugnado e reiterado em sede de embargos de declaração (evento 17.1, página 02 dos autos de recurso inominado e 19.1, página 02 dos autos dos embargos de declaração): Nesse cenário, não há falar em afronta direta e específica ao precedente invocado. O acórdão reclamado, longe de ignorar a tese do tema 980 do Superior Tribunal de Justiça, dela se valeu e a distinguiu do caso concreto, reconhecendo que a hipótese dos autos não é a de parcelamento de ofício, mas de parcelamento voluntariamente pactuado. A pretensão deduzida na reclamação não evidencia, portanto, desrespeito a precedente vinculante, mas mera inconformidade com a interpretação e a valoração probatória conferidas pela Turma Recursal. Com efeito, rever a conclusão adotada pelo órgão de origem, seja quanto à voluntariedade da adesão, seja quanto à abrangência dos parcelamentos em relação aos exercícios de 2014 a 2017, demandaria necessário reexame do conjunto fático e probatório e da própria interpretação conferida à legislação aplicável, providência de todo incompatível com a estreita via da reclamação. Não busca o reclamante garantir a observância de tese vinculante, mas rediscutir o mérito do julgado e a suficiência das provas quanto à adesão voluntária ao parcelamento, o que foge por completo à finalidade do instituto. Assim, verificado que a insurgência se limita à inconformidade com o conteúdo decisório e com a valoração das provas realizadas pelo órgão colegiado, o qual fez a distinção para demonstrar a presença do elemento volitivo no parcelamento consumado, impõe-se o reconhecimento da inadequação da presente via reclamatória. Diante do exposto, indefere-se a petição inicial, deixando-se de admitir a reclamação cível por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Sem custas, por inexistência de previsão legal que corrobore tal cobrança. Deixa-se de condenar os reclamantes ao pagamento de honorários advocatícios, pois, ausente intervenção do patrono da parte contrária. Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator

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