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TJPR · Juiz das Garantias da Vara Criminal de Castro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: cast-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005344-35.2026.8.16.0064 Processo: 0005344-35.2026.8.16.0064 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 25/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): WANDERLEI DA ROSA PITTHAN Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de WANDERLEI DA ROSA PITTHAN, pela suposta prática do crime previsto no artigo 311 do Código Penal. Realizada audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e concedida ao autuado liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o recolhimento de fiança no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) (mov. 28.1). A defesa requereu a dispensa do recolhimento da fiança, alegando hipossuficiência financeira. Sobreveio decisão reduzindo o valor pela metade, para R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos) (mov. 31.1). A defesa reiterou o pedido de dispensa integral da fiança, sustentando a impossibilidade de seu recolhimento (mov. 35.1). É o relato do necessário. 1. Embora os documentos inicialmente apresentados não fossem suficientes para demonstrar a impossibilidade financeira alegada, observa-se que o autuado permaneceu custodiado mesmo após a redução significativa do valor arbitrado, circunstância que confere maior plausibilidade à alegação de hipossuficiência econômica. E, como consignado anteriormente, ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, a incapacidade financeira do agente não pode constituir óbice ao exercício do direito à liberdade provisória. Diante disso, com fundamento nos artigos 325, § 1º, inciso I, e 350, ambos do Código de Processo Penal, dispenso o recolhimento da fiança anteriormente arbitrada. Fica o autuado sujeito às demais cautelares impostas por ocasião da decisão que lhe concedeu a liberdade provisória. 2. Expeça-se alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Castro, 31 de agosto de 2026. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
TJPR · Juiz das Garantias da Vara Criminal de Castro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: cast-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005344-35.2026.8.16.0064 Processo: 0005344-35.2026.8.16.0064 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 25/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): WANDERLEI DA ROSA PITTHAN Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de WANDERLEI DA ROSA PITTHAN pela suposta prática do crime previsto no artigo 311 do Código Penal. Realizada audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e concedida ao autuado liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o recolhimento de fiança no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) (mov. 28.1). A defesa requereu a dispensa do recolhimento da fiança, alegando que o autuado não possui condições financeiras de arcar com o valor arbitrado. Para tanto, juntou declaração de emprego da qual consta renda mensal de R$ 2.105,34. Sustentou, ainda, que o requerente possui filho menor de idade, circunstância que acarreta despesas indispensáveis à sua manutenção (mov. 29.1). É o relato do necessário. 1. Considerando que o autuado não recolheu a fiança arbitrada, permanecendo segregado até o presente momento, e que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, a hipossuficiência financeira do agente não pode configurar óbice à concessão de sua liberdade provisória, reduzo a fiança pela metade, ficando em R$ 810,50. Registro que os documentos juntados não são capazes de comprovar impossibilidade financeira, já que atestam labor e renda. Fica o autuado sujeito às demais cautelares impostas por ocasião da decisão que lhe concedeu a liberdade provisória. 2. Caso haja pagamento, expeça-se alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. 3. Caso a fiança não seja paga até 31.08.2026, tornem os autos conclusos. Castro, 28 de agosto de 2026. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
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