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0005343-97.2013.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0005343-97.2013.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILBERTO OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: JULIANA DE SOUSA GONCALVES VERSIANI, RUBEM VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA, W & C GONCALVES MARTINS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE RACOES E ALIMENTOS LTDA - EPP Decisão A decisão de ID 284452976 reconheceu a ineficácia, em relação ao exequente, da sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0717476-30.2026.8.07.0001, facultou-lhe indicar providências para recomposição da garantia e estabeleceu novo marco para a manifestação dos coproprietários acerca da penhora do imóvel de matrícula nº 294030. O exequente apresentou as petições de IDs 286473245 e 286711195. Os coproprietários RUY VERSIANI DE OLIVEIRA, RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA e RÚBIA VERSIANI DE OLIVEIRA SOUSA manifestaram-se no ID 286642273 e requereram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, a suspensão dos atos expropriatórios, a produção de provas e, subsidiariamente, a preservação de suas quotas e do direito de preferência. Quanto ao imóvel de matrícula nº 294030, a pretensão deduzida pelos coproprietários funda-se em direito próprio, notadamente na alegação de que RUTH VERSIANI DE OLIVEIRA reside no bem. A questão não se confunde com a alegação anteriormente formulada pelos executados, fundada na suposta destinação dos frutos da locação à subsistência familiar. Não há, portanto, reabertura do que foi decidido no ID 250530885 ou no Agravo de Instrumento nº 0744428-83.2025.8.07.0000. Os documentos apresentados constituem elementos iniciais de ocupação residencial, mas não permitem definir, desde logo, a configuração física do imóvel, a existência de unidades autônomas ou a possibilidade de divisão sem comprometimento da moradia. A aplicação do art. 843 do CPC pressupõe bem juridicamente penhorável e deve ser compatibilizada com a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990. Assim, antes de eventual alienação judicial, devem ser esclarecidas a destinação residencial do imóvel e a possibilidade de divisão que preserve, de forma autônoma, a área destinada à moradia. Quanto ao imóvel situado na Rua 12B, Chácara 314, Lote 4, Vicente Pires/DF, a informação de responsabilidade tributária e a indicação do bem na declaração de imposto de renda não demonstram, por si sós, domínio registral nem delimitam os direitos possessórios, aquisitivos ou patrimoniais passíveis de constrição. Incumbe ao exequente individualizar os direitos que pretende penhorar, juntar os documentos que lhes dão origem e informar a localização e as características necessárias à eventual diligência. Os pedidos de condenação por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça estão vinculados às alegações de ocultação patrimonial, falsidade de declarações e fraude na alienação do veículo. Antes de eventual aplicação das sanções previstas nos arts. 80, 81 e 774 do CPC, deve ser observado o contraditório. Diante do exposto, suspendo, até nova deliberação, os atos expropriatórios e a avaliação destinada à adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão do imóvel de matrícula nº 294030. Expeça-se mandado de constatação no imóvel de matrícula nº 294030, situado na QS 06, Conjunto 610, Bloco A, Lote 19, Águas Claras/DF, para que o oficial de justiça: a) certifique quem ocupa efetivamente o imóvel; b) descreva sua destinação atual; c) informe se existem acessos, construções, pavimentos ou unidades independentes; d) registre se há aparência de utilização comercial autônoma. Cumprida a constatação, intimem-se os coproprietários e o exequente para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive para que especifiquem, de forma fundamentada, eventual necessidade de prova testemunhal ou pericial. Reservo para após a instrução a análise dos pedidos de reconhecimento da impenhorabilidade, levantamento da penhora, produção de prova testemunhal ou pericial, preservação das quotas, eventual meação e exercício do direito de preferência. Indefiro o pedido de intimação dos cônjuges dos coproprietários, pois os requerentes não demonstraram o regime de bens nem a existência de meação juridicamente atingida pela constrição. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao imóvel situado na Rua 12B, Chácara 314, Lote 4, Vicente Pires/DF: a) indicar precisamente a natureza dos direitos cuja penhora pretende; b) juntar o contrato, cessão, escritura ou outro documento constitutivo dos direitos dos executados; c) informar matrícula, inscrição imobiliária, localização georreferenciada ou outros elementos suficientes à individualização do bem; d) apresentar estimativa do valor econômico dos direitos; e e) esclarecer quem exerce atualmente a posse direta. Cumpridas as diligências e encerrados os prazos, voltem conclusos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente

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