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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0005343-64.2011.8.24.0125/SC AUTOR: DORI SANDRIN ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDI (OAB SC010269) AUTOR: SANTA NARDI SANDRIN ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDI (OAB SC010269) RÉU: LUIZ DOUGLAS SANTONI (Espólio, Sucessão) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VARIANI (OAB SC015463) RÉU: ERICA BRUNILDA SANTONI ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VARIANI (OAB SC015463) RÉU: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Representado) ADVOGADO(A): MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (OAB SC024850) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) DESPACHO/DECISÃO 1. Quanto à renúncia apresentada no evento 432, DOC1, intime-se o advogado renunciante para comprovar a notificação, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil 2. Não obstante o falecimento de Luiz Douglas Santoni, cuja sucessão processual já foi regularizada (evento 404, DOC1), inclusive com a habilitação dos demais herdeiros, verifica-se que permanece pendente apenas a regularização da representação processual da corré ERICA BRUNILDA SANTONI, porquanto ela não se encontra representada pelo procurador constituído pelos demais sucessores. 3. Verificada a irregularidade da representação processual da parte ré em razão da renúncia noticiada, intime-se a corré ERICA BRUNILDA SANTONI pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador e regularize sua representação processual, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil. 4. Até a regularização da representação processual, suspendo o feito, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. 5. Defiro o pedido de habilitação formulado no evento 438, DOC1. Consigno que a habilitação já foi devidamente processada pela serventia judicial. 6. Outrossim, defiro o pedido de prazo de 15 (quinze) dias requerido no evento 438, DOC1. Intime-se. Cumpra-se.
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