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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0005342-42.2025.8.16.0083 Processo: 0005342-42.2025.8.16.0083 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.584,17 Embargante(s): ANA PAULA SGANZERLA PEREIRA PLINIO MARCOS PEREIRA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que há pedido de cumprimento de sentença pela parte exequente, nos termos do art. 523 do CPC. Assim, determino a intimação da parte devedora, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º e 2º do CPC. Ainda, translade-se aos autos principais cópia da sentença de mov. 55.1, bem como do acórdão posterior (mov. 86.1) e proceda-se ao levantamento da constrição incidente sobre o bem imóvel, conforme lá determinado. 2. Registro, outrossim, que, promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de a parte expressamente informar nos autos se se trata de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, em caso de pedido expresso, defiro, desde já, o bloqueio de valores via Sisbajud, com repetição programada de ordem (“Teimosinha”) por 60 (sessenta) dias. 3.1. Atente-se a serventia que o valor da ordem de bloqueio deve observar o valor indicado na execução, acrescido de multa, custas e honorários advocatícios. 3.1.1 Efetivado o bloqueio, junte-se aos autos o respectivo extrato, que equivale ao termo de penhora, e intime-se o exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias. 3.1.2 Ausente impugnação à penhora e indicadas informações bancárias pela parte exequente, expeça-se alvará de levantamento em seu favor ou de seus procuradores, caso possuam poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Serventia. 3.1.3 Levantados os valores, intime-se o exequente para manifestação acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se de que o silêncio importará anuência. 3.1.4 Na hipótese acima, tornem conclusos para extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3.2 Da mesma forma, defiro a penhora de veículos via Renajud. Proceda-se conforme a seguir: 3.2.1 Havendo a localização de veículos sem anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, insira-se restrição de transferência e lavre-se o respectivo termo de penhora. 3.2.2 Lavrado o termo, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada a sua apreensão física; c) manifestar (des)interesse na remoção do bem. Havendo interesse, deverá informar o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 3.2.3 Manifestando-se pela remoção, resta desde já deferida, com fundamento no artigo 840, §1º, do CPC. Neste caso, a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. 3.2.4 Em caso de desinteresse na remoção ou ausência de manifestação, intime-se o executado da penhora e avaliação, devendo constar no mandado sua nomeação como depositário do bem (art. 840, §2º, do CPC). 3.2.5 Caso o veículo não seja encontrado, o Sr. Oficial de Justiça deverá intimar, no mesmo ato, a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a localização do bem ou, caso alegue não mais o possuir, apresentar documentação idônea, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (arts. 772, II, e 774, III e parágrafo único, do CPC). 3.2.6 Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 3.2.7 Caso a consulta ao Renajud tenha encontrado veículos com anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte executada possua sobre os veículos. 3.2.8 Na hipótese acima, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o credor e o seu endereço, sob pena de levantamento da penhora. Havendo identificação, oficie-se o credor fiduciário, comunicando-o da penhora realizada e requisitando os seguintes itens: a) cópia do contrato de financiamento; b) informações quanto ao número de parcelas quitadas e pendentes de pagamento, bem como seu valor nominal; c) informações acerca de eventual quitação da dívida ou liberação do bem; d) informações acerca da existência e do número de parcelas em aberto, bem como eventual atraso no pagamento (neste último caso, informando se foi ajuizada ação para retomada do bem). 4. Caso requerido, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, em valor suficiente para garantir a execução, hipótese em que permanecerá em poder do executado. Desde logo, nomeio como fiel depositária a parte exequente, salvo na impossibilidade de remoção do bem penhorado. 4.1 Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao interessa na adjudicação (art. 876 do CPC) ou alienação por iniciativa particular (art. 879 do CPC). 4.2 Nada requerendo nesse sentido, ou silente, tornem conclusos para nomeação de leiloeiro. 5. Se forem oferecidos bens pelo devedor, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Havendo requerimento, defiro o pedido de busca no sistema Infojud. No entanto, esclareço que a apresentação das Declarações de Imposto de Renda implica quebra de sigilo fiscal e, desta forma, é admissível tão somente em situações excepcionais, quando exauridas as demais possibilidades de encontrar bens da parte executada. 6.1 Desse modo, antes de determinar a quebra do sigilo fiscal, proceda a Serventia a consulta das Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) da parte executada por meio do Sistema INFOJUD. 6.2 Frustrada a medida, defiro, então, a apresentação das Declarações de Imposto de Renda em nome do executado, referentes aos últimos 3 (três) anos. Nesta hipótese, anote-se para que o processo passe a tramitar sob segredo de justiça. 6.3 Da mesma forma, autorizo a consulta aos módulos DECRED (Declaração de Informações de Operações com Cartão de Crédito), DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e e-Financeira (substituta da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira – DIMOF), via Infojud. 7. Em seguida, providencie-se a consulta ao sistema PREVJUD para verificação de eventuais vínculos empregatícios ou percebimento de algum benefício previdenciário pela parte executada. 8. Havendo requerimento, defiro o pedido de consulta de bens via sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) em relação ao executado. À serventia para que proceda à busca e traga aos autos o relatório fornecido pelo sistema, devendo restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes a visualização dos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9. Nos mesmos moldes, defiro eventual pedido de inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito em face da dívida existente. A inclusão do nome da parte executada observa o disposto no art. 782, §3º do Código de Processo Civil e deverá ser realizada via sistema SERASAJUD. O Juízo deverá ser informado acerca do cumprimento da determinação, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Ainda, defiro eventual pedido de anotação de indisponibilidade de bens da parte executada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). À Serventia para que junte aos autos comprovante de efetivação da diligência. 11. Havendo requerimento, considerando que alguns órgãos não atendem aos pedidos efetuados diretamente por particulares, defiro os pedidos de expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG, nos seguintes termos: 11.1 Expeça-se ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), a fim de promover a consulta de seguros e outros valores em nome da parte executada. 11.2 Ainda, expeça-se ofício à CNSEG (Confederação Nacional das Seguradoras), para informar sobre a existência de investimentos, previdência privada complementar e títulos de capitalização em nome da parte executada para eventual penhora. 12. Havendo requerimento de busca via SERP-JUD, proceda-se conforme a seguir: 12.1 Sendo genérico o pedido, sem especificação de quais certidões se busca extrair, intime-se o exequente para que complemente o requerimento, considerando que o referido sistema possibilita a busca de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, bens imóveis e outros direitos reais registrados em determinado número de CPF ou CNPJ, bem como certidões detalhadas sobre o registro de pessoas jurídicas. 12.2 Caso indicado o tipo de certidão almejado pelo exequente, defiro, desde já, a realização da consulta. Juntem-se aos autos os documentos pertinentes e dê-se vista à parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. 13. Em qualquer caso, a intimação do executado da penhora far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente (art. 841, do CPC). 13.1 Não havendo manifestação, cumpram-se as disposições da Portaria deste Juízo acerca da inércia da parte autora/exequente. 14. Esgotadas todas as providências acima, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. 15. Havendo requerimento nesse sentido, defiro a expedição de certidão de admissibilidade da presente execução, para fins de averbação nos serviços de registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Fica advertida, desde já, do prazo de 10 dias para informar nos autos sobre as averbações que realizar, na forma do art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil. 16. Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença. 17. Cumpra-se a portaria deste juízo, no que pertinente. 18. Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 19. Diligências e intimações necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito