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0005341-02.2024.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005341-02.2024.4.05.8500 AUTOR: MARIA ANTONIETA DA SILVA CERQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN ANDREY TRINDADE - SE6471 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração em que a parte ré alega omissão/contradição/obscuridade na sentença que julgou procedente o pleito autoral, requerendo, em suma, a modificação do julgado, com a alteração do valor da indenização do seguro DPVAT. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Pressuposto de admissibilidade dos Embargos Declaratórios é a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença, decisão ou acórdão, quer na fundamentação, quer no dispositivo. Sendo assim, além da tempestividade, da adequação ao tipo da decisão, os embargos de declaração devem conter em seu bojo a indicação precisa da omissão, da contradição ou da obscuridade. Analiso, portanto, os embargos de declaração do anexo nº. 153754968. Da leitura da peça recursal, observa-se que o desiderato da parte embargante é a reforma do julgado, eis que lançados argumentos contra os fundamentos adotados como razão de decidir, é que almeja a reforma da decisão nos aspectos meritórios. Os argumentos trazidos pela parte recorrente ostentam nítido caráter de discordância com as determinações contidas na decisão embargada, pois este Juízo fundamentou devidamente sua decisão, concluindo que o valor devido corresponde a R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). No entanto, como a CEF já pagou o valor correspondente a R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), deve ser condenada a pagar ao demandante o complemento do seguro DPVAT, no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Não há, portanto, contradição, omissão ou obscuridade, a serem sanadas por este Juízo, sendo prova cabal disso a própria fundamentação da embargante que tem o propósito exclusivo de questionar o decisório no seu aspecto meritório. Ressalte-se que a "discordância" com a decisão não é fundamentação vinculada apta para se veicular embargos declaratórios, devendo a parte irresignar-se por outra via processual mais adequada. Nessa ordem de considerações, o recurso não merece ser acolhido. 3. DISPOSITIVO: 3.1. Do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (anexo nº. 153754968) para NEGAR-LHES PROVIMENTO; 3.2. DÊ-SE INTEGRAL CUMPRIMENTO à sentença embargada (anexo nº 149906522). 3.3. Expedientes necessários.

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