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0005339-39.2017.8.13.0540

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Raul Soares

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 0005339-39.2017.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JULIO CESAR EVANGELISTA NEPOMUCENO CPF: não informado DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 9534920696) em face de JÚLIO CÉSAR EVANGELISTA NEPOMUCENO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 29 de maio de 201 (ID 9535010972, pág. 09). O réu foi devidamente citado (ID 9535010972, pág. 29), e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (ID 9535010972, pág. 34) Durante as instruções processuais, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu (Atas das Audiências - ID 9534997774 pág. 19, 9534967980 pág. 01, 9534967980 pág. 23 e 9535017518, pág. 04). Após a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público (ID 9535017518, pág. 10) e pela Defesa (ID 9535017518, pág. 18), foi proferida a sentença de pronúncia em 25 de maio de 2020 (ID 9535013319, pág. 08), admitindo a acusação para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso II do Código Penal. A Defesa do acusado apresentou recurso em sentido estrito (ID 9872715953). O Ministério Público apresentou as contrarrazões do recurso (ID 9913652128). Decisão do Acórdão que negou provimento ao recurso (ID 10481454349). A decisão de pronúncia transitou em julgado para o Ministério Público e para a Defesa em 02/07/2025 (ID 10507760851). Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público arrolou as testemunhas que pretende ouvir em plenário (ID 10509892489). A Defesa, por sua vez, também arrolou suas testemunhas e requereu diligências, como o acesso ilimitado aos depoimentos e interrogatórios gravados no sistema audiovisual, para cópia em mídia fornecida em “pendrive”, ou, ainda, que seja disponibilizado no Sistema “Pje Midias” do TJMG e a juntada da CAC e FAC do acusado (ID 10590430786). É o relatório, nos termos do artigo 423, inciso II, do CPP. Decido. Cumprido o disposto no artigo 422, do CPP, tendo sido apresentado o rol de testemunhas que irão depor em plenário, bem assim satisfeitas integralmente as diligências requeridas pela acusação e defesa, encontra-se o processo maduro para o julgamento pelo Tribunal do Júri. Diante do exposto, designo o SORTEIO DOS JURADOS para o dia 08/10/2026 às 13 horas, devendo ser intimados, na forma do artigo 432, do CPP, a defesa, o Ministério Público e o Presidente da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil para acompanharem o ato. Determino, ainda, a inclusão deste processo em pauta do Tribunal do Júri, devendo a SESSÃO DE JULGAMENTO realizar-se no dia 22/10/2026 às 08h30min. 1. Após a realização do sorteio, INTIMEM-SE, pessoalmente, os jurados sorteados, observando-se o disposto no artigo 434, parágrafo único, do CPP. 2. DEFIRO a intimação imprescindível das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa na fase 422 do CPP. 3. DEFIRO que seja juntado aos autos a CAC e FAC do acusado. 4. Com relação ao pedido de acesso ilimitado aos depoimentos e interrogatórios gravados, consigno que as mídias já se encontram devidamente implantadas no PJE mídias, ou seja, já estão disponibilizadas para o acesso das partes em qualquer tempo. 5. Comunique-se a Contadoria. 6. Requisite-se apoio à Polícia Militar de Minas Gerais para a segurança durante a sessão de julgamento. 7. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Raul Soares/MG, data registrada no sistema. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito em Substituição

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