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0005339-13.2026.8.16.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Castro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0005339-13.2026.8.16.0064 Processo: 0005339-13.2026.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$16.200,00 Autor(s): SUELEN NUNES OLIVEIRA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SUELEN NUNES OLIVEIRA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. A parte autora sustenta que reside no imóvel situado na Rua Prof. Maria Helvina C. de Mello, nº 150, nesta cidade, e que o fornecimento de água potável foi interrompido mediante retirada do respectivo medidor. Afirma que efetuou o pagamento dos débitos pendentes, celebrou termo de reconhecimento, confissão e parcelamento da dívida e permanece adimplente, mas não obteve o restabelecimento do serviço. Relata, ainda, que reside no local com três filhos menores, um deles com deficiência, e que estão sem água potável desde 08/07/2026. Requer, liminarmente, o restabelecimento do fornecimento e a transferência da titularidade da unidade consumidora para seu nome. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A medida pode ser concedida antes da oitiva da parte contrária, conforme ressalva expressa do artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do mesmo diploma. Em análise sumária, própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos legais quanto ao restabelecimento do fornecimento de água. A narrativa inicial, acompanhada dos documentos indicados pela autora, demonstra, em princípio, que ela já usufruía do serviço no imóvel, assumiu o pagamento dos débitos vinculados à unidade consumidora e solicitou administrativamente a religação, sem que o serviço fosse restabelecido. A água potável constitui serviço indispensável à manutenção de condições mínimas de higiene, saúde e dignidade. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe às concessionárias o dever de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O perigo de dano também se mostra evidente, pois a privação prolongada do fornecimento de água em imóvel residencial, onde vivem crianças, expõe os moradores a riscos concretos e progressivos, não sendo razoável aguardar a formação integral do contraditório para adoção da providência. Além disso, a medida é reversível, uma vez que o fornecimento poderá ser novamente interrompido caso, após a instrução, seja reconhecida a inexistência do direito alegado, observadas as normas aplicáveis. Diversamente, o pedido de transferência imediata da titularidade da unidade consumidora demanda maior esclarecimento acerca da identificação da unidade, da relação jurídica anteriormente existente, da situação cadastral perante a concessionária e de eventual necessidade de instalação de medidor autônomo. Por essa razão, mostra-se prudente postergar sua apreciação para depois da manifestação da parte ré. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de água potável no imóvel situado na Rua Prof. Maria Helvina C. de Mello, nº 150, Castro/PR, inclusive mediante reinstalação do medidor, se necessária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente da discussão acerca da posse ou propriedade do imóvel, desde que inexistente impedimento técnico devidamente comprovado. 4. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento, inicialmente limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos artigos 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil. 5. Por ora, indefiro o pedido de transferência da titularidade da unidade consumidora, sem prejuízo de nova apreciação após o exercício do contraditório e a apresentação, pela ré, dos esclarecimentos e documentos pertinentes. 6. Apesar da obrigatoriedade da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, constata-se que, em ações semelhantes, tais tentativas têm se mostrado ineficazes. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de sua realização futura, caso se revele útil à solução do conflito ou haja manifestação expressa das partes nesse sentido. 7. Cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da efetivação da liminar, apresentar resposta, querendo, sob as penas do artigo 307 do Código de Processo Civil. 8. Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Considerando os documentos juntados aos autos, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Castro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com DECISÃO Processo: 0005339-13.2026.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$16.200,00 Autor(s): SUELEN NUNES OLIVEIRA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SUELEN NUNES OLIVEIRA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. Narra a parte autora que reside há mais de cinco anos no imóvel situado na Rua Prof. Maria Helvina C. de Mello, 150, Castro/PR, geminado ao imóvel do Rotary Club, em cujo nome eram emitidas as faturas de água; que, após a separação dos medidores promovida pelo Rotary Club, houve inadimplemento de faturas e interrupção do serviço; que quitou os débitos e celebrou termo de reconhecimento, confissão e parcelamento da dívida com a ré, mantendo os pagamentos; que, posteriormente, a pedido do Rotary Club, a ré retirou o medidor e novamente interrompeu o abastecimento, permanecendo a residência sem água desde 08/07/2026; que vive no local com três filhos menores, um deles com deficiência; e que solicitou administrativamente o restabelecimento do serviço e a transferência da titularidade da unidade consumidora para seu nome, sem atendimento. Sustenta: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações; b) a essencialidade e continuidade do serviço público de fornecimento de água e a ilicitude de sua interrupção quando adimplidas as tarifas; c) a natureza pessoal da obrigação decorrente do fornecimento de água, de modo que eventual controvérsia possessória ou dominial sobre o imóvel não impediria a prestação do serviço; d) a responsabilidade civil da ré e a configuração de dano moral decorrente da privação de serviço essencial; e) a presença dos requisitos da tutela de urgência, diante da alegada regularidade dos pagamentos, da privação de água e dos riscos à saúde dos filhos, além da reversibilidade da medida. Requer, assim: f) a gratuidade da justiça; g) em tutela de urgência, o imediato restabelecimento do fornecimento de água no imóvel e a transferência da titularidade da unidade consumidora para seu nome, sob pena de multa diária; h) ao final, a confirmação da tutela e a manutenção do fornecimento de água e da titularidade da unidade consumidora em seu nome; i) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a dez salários mínimos; j) o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. 2. Submetida a procuração acostada aos autos à validação no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/), não foi possível aferir a autenticidade da assinatura digital nela aposta. Confira-se: Embora a assinatura qualificada não constitua requisito absoluto de validade dos documentos particulares, uma vez que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade documental, a procuração ostenta natureza peculiar, na medida em que consubstancia instrumento indispensável à regular constituição da representação processual, o que autoriza controle jurisdicional mais rigoroso quanto à sua higidez formal. Inclusive, o artigo 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006 dispõe que se considera assinatura eletrônica, para fins de identificação inequívoca do signatário, a assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica, bem como aquela realizada mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Nesse contexto, diante da dúvida fundada acerca da autenticidade da assinatura aposta na procuração, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos novo instrumento procuratório devidamente assinado, em meio físico ou, se em formato digital, com assinatura amparada por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, devendo, nesse caso, o arquivo ser juntado em seu formato original e sem qualquer alteração posterior à assinatura (inclusive sem estar anexado ao relatório de assinaturas), a fim de possibilitar a verificação de sua autenticidade, sob pena de extinção do processo (artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil). 3. Relativamente ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, considerando que: i) a mera declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural conta apenas com presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo o magistrado, portanto, atuar de forma ativa na aferição dos pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito; ii) o benefício da gratuidade da justiça não se limita à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, de interesse da parte adversa, abrangendo também a dispensa do recolhimento de custas processuais e emolumentos, sendo o magistrado, nas demandas privadas, o único representante estatal a zelar pelo interesse tributário, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos: a) comprovante de rendimento idôneo e atualizado dos últimos três meses: contracheque, comprovante de benefício previdenciário, etc; b) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de que é titular, sem cortes e com a identificação do titular e da instituição financeira, necessariamente acompanhados do relatório de contas e relacionamento extraído do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Registrato); c) carteira de trabalho (caso digital, emitida há menos de 30 dias); d) declaração de bens e rendimentos apresentada à Receita Federal referente ao último exercício fiscal. e) declaração dos membros do grupo familiar e as respectivas rendas; f) quaisquer outros documentos que entender pertinentes à demonstração de sua alegada hipossuficiência econômica, tais como comprovantes de despesas extraordinárias (tratamentos médicos, medicamentos, pensão alimentícia, aluguel, financiamento, plano de saúde, entre outros), inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) - desde que atualizada -, etc. Consigno, desde já, que a mera ausência de declaração de imposto de renda ou a apresentação de declaração de isento não constitui, por si só, prova idônea da alegada hipossuficiência econômica, porquanto a situação de pobreza referida na legislação processual não se confunde com os critérios fiscais delineados na tabela do imposto de renda. Poderá a parte autora, alternativamente ao cumprimento da determinação supra, requerer a aplicação de uma das medidas previstas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, caso não se encontrem devidamente demonstrados os pressupostos legais exigidos para a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. Fica a parte interessada advertida de que o não atendimento à presente determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Anote-se o sigilo dos documentos apresentados. 4. Na sequência, tornem conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta

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