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0005337-82.2025.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Processo nº: 0005337-82.2025.8.16.0030 Requerente(s): JONATHAN GALLIZZI DE SOUZA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ A decisão apresentada pela ilustre Juíza Leiga não comporta acolhimento, impondo-se a sua substituição nos termos a seguir expostos. O autor pretende a restituição de valores pagos a título de IPVA e a exclusão de sua responsabilidade tributária sobre o veículo GM/Vectra Sedan Elegance, placa AVS-0513. O Estado do Paraná, em contestação, argumentou que eventual alteração do cadastro do veículo compete ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, e requereu sua inclusão no polo passivo. Os documentos juntados indicam que o veículo permanece cadastrado em nome do autor, embora exista decisão proferida no processo criminal n. 0003148-56.2014.8.16.0115 decretando seu perdimento em favor da União, posteriormente mantida em grau recursal. Não consta, contudo, certidão de trânsito em julgado nem informação atualizada sobre a destinação do bem. Além disso, a petição inicial não esclarece se o autor pretende apenas a declaração de inexigibilidade dos IPVAs ou também a baixa, transferência ou alteração do cadastro veicular. Essa definição é necessária para delimitar os pedidos dirigidos ao Estado do Paraná e ao DETRAN/PR. Também é necessária para verificar a natureza da providência pretendida. Caso o autor pretenda a transferência do veículo em favor da União, ou a imposição de providência diretamente vinculada à destinação do bem objeto de perdimento em favor da União, a questão extrapola a esfera de atuação do Estado do Paraná e do DETRAN/PR. Nessa hipótese, eventual obrigação dirigida à União deve ser postulada perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Neste Juizado Especial da Fazenda Pública, a análise deve permanecer limitada aos pedidos compatíveis com a competência estadual, especialmente eventual inexigibilidade de IPVA perante o Estado do Paraná e, se regularizada a relação processual, providências atribuíveis ao DETRAN/PR. Também é necessário discriminar os valores cuja restituição se pretende, pois os recibos juntados compreendem o valor dos títulos tributários e despesas relacionadas ao protesto. Diante disso, antes do julgamento do mérito, converto o processo em diligência. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias: a) esclareça se pretende alteração do cadastro do veículo perante o DETRAN/PR e, em caso positivo, indique precisamente a providência requerida, especificando se pretende baixa, anotação do perdimento, exclusão de responsabilidade tributária ou outra medida; b) esclareça se pretende a transferência do veículo em favor da União ou a imposição de qualquer providência diretamente dirigida à União, ficando desde já advertida de que eventual pedido dessa natureza não se insere na competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, por envolver interesse jurídico da União e competência da Justiça Federal; c) esclareça se pretende incluir o DETRAN/PR no polo passivo e formule os pedidos que dirige à autarquia; d) informe se o pedido de inexigibilidade abrange o IPVA do exercício de 2025 e eventuais exercícios posteriores; e) apresente memória discriminada dos valores cuja restituição pretende, separando o valor de cada IPVA, multa, juros, emolumentos e demais despesas de protesto, adequando o valor da causa, se necessário; f) apresente certidão de trânsito em julgado da decisão que decretou o perdimento do veículo e documento que informe sua destinação atual. Advirta-se que o descumprimento poderá acarretar o indeferimento dos pedidos que dependam dessas informações, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. Com a manifestação, voltem conclusos para deliberação sobre a regularização do polo passivo, eventual necessidade de citação do DETRAN/PR e análise da competência quanto aos pedidos efetivamente formulados. Intimações e diligências necessárias. Ciência à Juíza Leiga. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO

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