Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Processo nº: 0005337-82.2025.8.16.0030 Requerente(s): JONATHAN GALLIZZI DE SOUZA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ A decisão apresentada pela ilustre Juíza Leiga não comporta acolhimento, impondo-se a sua substituição nos termos a seguir expostos. O autor pretende a restituição de valores pagos a título de IPVA e a exclusão de sua responsabilidade tributária sobre o veículo GM/Vectra Sedan Elegance, placa AVS-0513. O Estado do Paraná, em contestação, argumentou que eventual alteração do cadastro do veículo compete ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, e requereu sua inclusão no polo passivo. Os documentos juntados indicam que o veículo permanece cadastrado em nome do autor, embora exista decisão proferida no processo criminal n. 0003148-56.2014.8.16.0115 decretando seu perdimento em favor da União, posteriormente mantida em grau recursal. Não consta, contudo, certidão de trânsito em julgado nem informação atualizada sobre a destinação do bem. Além disso, a petição inicial não esclarece se o autor pretende apenas a declaração de inexigibilidade dos IPVAs ou também a baixa, transferência ou alteração do cadastro veicular. Essa definição é necessária para delimitar os pedidos dirigidos ao Estado do Paraná e ao DETRAN/PR. Também é necessária para verificar a natureza da providência pretendida. Caso o autor pretenda a transferência do veículo em favor da União, ou a imposição de providência diretamente vinculada à destinação do bem objeto de perdimento em favor da União, a questão extrapola a esfera de atuação do Estado do Paraná e do DETRAN/PR. Nessa hipótese, eventual obrigação dirigida à União deve ser postulada perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Neste Juizado Especial da Fazenda Pública, a análise deve permanecer limitada aos pedidos compatíveis com a competência estadual, especialmente eventual inexigibilidade de IPVA perante o Estado do Paraná e, se regularizada a relação processual, providências atribuíveis ao DETRAN/PR. Também é necessário discriminar os valores cuja restituição se pretende, pois os recibos juntados compreendem o valor dos títulos tributários e despesas relacionadas ao protesto. Diante disso, antes do julgamento do mérito, converto o processo em diligência. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias: a) esclareça se pretende alteração do cadastro do veículo perante o DETRAN/PR e, em caso positivo, indique precisamente a providência requerida, especificando se pretende baixa, anotação do perdimento, exclusão de responsabilidade tributária ou outra medida; b) esclareça se pretende a transferência do veículo em favor da União ou a imposição de qualquer providência diretamente dirigida à União, ficando desde já advertida de que eventual pedido dessa natureza não se insere na competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, por envolver interesse jurídico da União e competência da Justiça Federal; c) esclareça se pretende incluir o DETRAN/PR no polo passivo e formule os pedidos que dirige à autarquia; d) informe se o pedido de inexigibilidade abrange o IPVA do exercício de 2025 e eventuais exercícios posteriores; e) apresente memória discriminada dos valores cuja restituição pretende, separando o valor de cada IPVA, multa, juros, emolumentos e demais despesas de protesto, adequando o valor da causa, se necessário; f) apresente certidão de trânsito em julgado da decisão que decretou o perdimento do veículo e documento que informe sua destinação atual. Advirta-se que o descumprimento poderá acarretar o indeferimento dos pedidos que dependam dessas informações, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. Com a manifestação, voltem conclusos para deliberação sobre a regularização do polo passivo, eventual necessidade de citação do DETRAN/PR e análise da competência quanto aos pedidos efetivamente formulados. Intimações e diligências necessárias. Ciência à Juíza Leiga. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.