2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0005337-75.2025.8.16.0097 Processo: 0005337-75.2025.8.16.0097 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$94.036,52 Impetrante(s): CELI PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E INVESTIMENTOS LTDA. Impetrado(s): SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE IVAIPORÃ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CELI PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E INVESTIMENTOS LTDA. em face de ato imputado ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE IVAIPORÃ, figurando o Município de Ivaiporã como pessoa jurídica interessada, por meio do qual a impetrante busca o reconhecimento da imunidade total do ITBI sobre a operação de integralização de imóveis ao capital social da empresa e o afastamento da exigência do tributo sobre o valor excedente apurado pela avaliação fiscal, no montante de R$ 94.036,52. Narrou a impetrante que foi constituída em maio de 2024, como sociedade limitada para fins de holding patrimonial familiar, e que integralizou ao seu capital social — no valor de R$ 2.718.939,00 — diversos bens, entre os quais 17 (dezessete) imóveis situados nesta Comarca e em Londrina, pelos valores constantes do contrato social e das declarações de bens dos sócios. Aduziu que o Município deferiu parcialmente a imunidade do ITBI, reconhecendo-a até o limite do capital social integralizado, mas determinou a tributação sobre o valor excedente, com base no Tema 796 do STF, após avaliação fiscal que atribuiu aos imóveis valor de mercado de R$ 6.480.400,00, significativamente superior ao declarado, apurando excedente tributável de R$ 3.761.461,00 e ITBI de R$ 94.036,52 (alíquota de 2,5%). Sustentou que o Tema 796 não se aplica ao caso, pois não houve formação de reserva de capital, e que o contribuinte tem o direito de integralizar os bens pelo valor constante na declaração de imposto de renda, nos termos do art. 23 da Lei 9.249/95. Alegou, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo, com afronta ao Tema 1113/STJ. Requereu medida liminar, que foi indeferida (evento 28.1). O Município de Ivaiporã ingressou no feito e manifestou-se pela denegação da ordem (evento 49.1). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (evento 50.1), sustentando a inadequação da via mandamental para a rediscussão técnica das avaliações e a regularidade da tributação sobre o excedente, com fundamento no Tema 796/STF, no art. 38 do CTN e no Tema 1113/STJ. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo (evento 54.1). É o relatório. Passo a decidir. DO MÉRITO A controvérsia central reside em saber se a imunidade do ITBI prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal abrange a totalidade do valor dos imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica para integralização do capital social, ou se está limitada ao valor do capital efetivamente subscrito, incidindo o tributo sobre o eventual excedente. Dispõe o art. 156, §2º, I, da Constituição Federal que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. No mesmo sentido, o art. 36, I, do CTN e o art. 36 da Lei Complementar Municipal nº 1.890/2010 reproduzem a norma imunizante. No tocante à atividade preponderante, observo que a impetrante, constituída como holding patrimonial familiar, possui objeto social voltado à gestão, administração, aluguel, compra e venda de imóveis próprios (CNAE 68.10-2/02), à gestão de bens móveis próprios e à gestão de investimentos financeiros próprios. Não obstante a natureza imobiliária de parte do objeto social, a exigência tributária ora impugnada não teve por fundamento a ressalva prevista na parte final do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal — que, se configurada, afastaria integralmente a imunidade —, mas tão somente a incidência do imposto sobre a parcela excedente ao capital integralizado. Com efeito, a própria Administração, em sede administrativa, reconheceu a imunidade até o limite do capital social, ressalvando expressamente a possibilidade de fiscalização posterior da atividade preponderante da sociedade, na forma do art. 37, §1º, do CTN. Assim, a discussão sobre a atividade preponderante não constitui, no atual estágio, causa da incidência do tributo, restando a controvérsia adstrita à extensão da imunidade sobre o excedente. Quanto a esse ponto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796), fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado." O entendimento firmado pela Suprema Corte é claro ao delimitar que a norma imunizante protege apenas o montante que efetivamente corresponde ao pagamento do capital social subscrito, de modo que eventual diferença entre o valor venal dos imóveis e o capital integralizado está sujeita à tributação. A norma constitucional não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. No caso dos autos, a avaliação fiscal realizada pelo Município apurou que o valor de mercado dos imóveis (R$ 6.480.400,00) é significativamente superior ao valor total do capital social integralizado (R$ 2.718.939,00), resultando em excedente de R$ 3.761.461,00, sobre o qual se apurou o ITBI de R$ 94.036,52. A impetrante sustenta que o art. 23 da Lei 9.249/95 lhe confere o direito de integralizar os bens pelo valor constante na declaração de imposto de renda, e que o Município não poderia questionar tal valor. Contudo, o referido dispositivo legal disciplina a apuração do imposto de renda sobre ganho de capital na transferência de bens a pessoas jurídicas, não possuindo o condão de vincular a base de cálculo do ITBI, que é regida pelo art. 38 do CTN, segundo o qual a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.937.821/SP (Tema 1113), sedimentou o entendimento de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, e que, embora o valor declarado pelo contribuinte goze de presunção de veracidade, tal presunção pode ser afastada pelo fisco mediante regular instauração de processo administrativo que assegure o contraditório, nos termos do art. 148 do CTN. No caso concreto, a municipalidade instaurou procedimento administrativo (Requerimento nº 4807/2024), procedeu à avaliação individualizada dos imóveis, emitiu decisão fundamentada e oportunizou o contraditório à impetrante — como, aliás, ressai dos próprios documentos por ela juntados (eventos 1.3 e 1.4), que consignam a possibilidade de impugnação das avaliações imobiliárias —, tendo a interessada, inclusive, apresentado novo peticionamento administrativo (Protocolo nº 3018/2025), submetido à apreciação da Procuradoria Municipal. Não se verifica, portanto, qualquer arbitramento unilateral desprovido de processo administrativo, mas sim o exercício regular da competência fiscalizatória do ente municipal, em consonância com os parâmetros fixados no Tema 1113 do STJ. Destaco, por fim, que o argumento da impetrante de que o Tema 796 não se aplica ao caso por não haver formação de reserva de capital não prospera. A tese firmada pelo STF se aplica sempre que o valor venal dos bens exceder o limite do capital social a ser integralizado, independentemente da denominação contábil que se dê ao excedente. O que determina a incidência do tributo não é a existência formal de reserva de capital, mas sim a constatação objetiva de que o valor real dos bens incorporados ultrapassa o montante do capital subscrito. Diante desse cenário, reconhece-se o direito à imunidade do ITBI sobre o valor correspondente ao capital social efetivamente integralizado, conforme já admitido administrativamente pelo próprio Município; mantém-se, contudo, a exigibilidade do tributo sobre o valor excedente apurado pela avaliação fiscal, realizada em regular processo administrativo com observância do contraditório. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA quanto ao valor excedente ao capital social integralizado, apurado mediante avaliação fiscal em regular processo administrativo, sobre o qual incide o ITBI, nos termos do Tema 796/STF e do Tema 1113/STJ. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105/STJ e 512/STF. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito