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TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0005336-45.2026.8.26.0625 (processo principal 1008350-88.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Exoneração - T.C.R. - J.C.F.F. - Vistos. 1) Defiro à parte exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sem incidência da taxa judiciária, por se tratar, exclusivamente, de pedido de alimentos cuja prestação mensal é inferior a 2 (dois) salários-mínimos (artigo 7º, inciso III da Lei Estadual nº 11.608/2003). 2) Na forma do artigo 528, §8º , intime-se a parte executada, por meio de seu patrono cadastrado: (i) para que, em 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na planilha apresentada pela parte exequente, acrescido de custas se houver, sob pena da inclusão de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%, tudo conforme o artigo 523, §§1º e 2º do Código de Processo Civil, bem como, (ii) para que lhe seja dado ciência de que terá outros 15 (quinze) dias, após o transcurso do prazo para pagamento acima definido, para apresentar eventual impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 c/c art. 528, §8º, ambos do CPC). 3) Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento, apresentando, caso o pagamento tenha sido efetuado por meio de depósito judicial, o formulário MLE para levantamento dos valores. No silêncio, presumir-se-á que houve a quitação e o processo será extinto, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 4) Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se-a, pessoalmente, para que proceda ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo (artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil). 5) Anoto que, caso haja requerimento expresso da parte credora e recolhimento da taxa correspondente, se necessário, fica, desde logo, autorizada a realização de pesquisa e/ou bloqueio de eventuais bens e valores (depois da intimação realizada no item 2 e certificado o decurso do prazo), bem como a realização de pesquisa do atual endereço da parte devedora, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo que, neste último caso (sistema INFOJUD), a pesquisa limitar-se-á à última declaração de renda da parte devedora, anotando-se, por fim, que as pesquisas acima referidas somente serão autorizadas, em princípio, por uma única vez, cabendo à parte credora, caso pretenda novamente a realização das mesmas pesquisas, trazer ao Juízo elementos que justifiquem a renovação da providência, oportunidade em que os autos deverão tornar conclusos para apreciação do requerimento. 6) Na esteira do que dispõe o Enunciado 529 do FPPC, fica desde já deferida, caso haja requerimento expresso da parte credora, a expedição da certidão referida no artigo 828 do Código de Processo Civil, aplicada analogicamente a este procedimento, para fins de averbação do presente cumprimento de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo, após sua expedição, ser encaminhada pela parte interessada. 7) Considerando que o recebimento dos alimentos tem caráter urgente e vital, uma vez que o alimentado depende do recebimento dos alimentos para garantir sua subsistência, a intimação do alimentante deverá ser cumprida com urgência. 8) Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCAS HOMEM DI GIORGIO (OAB 286218/SP), BEATRIZ APARECIDA CARVALHO LEITE (OAB 522177/SP), SILVIA RODRIGUES PRADO (OAB 275056/SP)
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