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TJSP · Foro de Campinas - 6ª Vara Cível
Processo 0005334-90.2025.8.26.0114 (processo principal 0029374-84.1998.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Incorporação Imobiliária - Kerry do Brasil Ltda - Inbase Construtora Ltda - Vistos. 1. Fls. 720/727: conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento. De acordo com o art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No entanto, no caso em tela, os embargos de declaração opostos possuem nítido pedido de efeitos infringentes e não indicam qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Assim, considerando que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão judicial, não consubstanciando, portanto, meio próprio à revisão do que decidido, o inconformismo da parte embargante, caso persista, deverá ser deduzido por meio da via recursal adequada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. 2. Fls. 728: proceda a serventia às anotações necessárias no sistema, com a exclusão dos procuradores cujos poderes foram revogados. Intime-se. - ADV: FERNANDO BATISTA HORTÊNCIO (OAB 86849/PR), SILVIO ALEXANDRE FAZOLLI (OAB 33340/PR), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP)
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