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0005334-54.2026.4.05.8204

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005334-54.2026.4.05.8204 AUTOR: SAMUEL DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN DE CARVALHO PAIVA - PB21393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em sede de liminar, a implantação do benefício amparo assistencial. É o breve relato. Decido. A tutela de urgência, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, é admissível quando da existência dos seguintes requisitos: a) houver, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor; b) haja fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que conceder a tutela. Conforme se depreende dos autos, vislumbra-se que o benefício pleiteado foi indeferido sob o fundamento de que a renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, é igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento. A documentação trazida pela parte autora no intuito de comprovar o alegado na inicial é insuficiente para demonstrar, de plano, a existência de miserabilidade eventualmente suportada pelo seu núcleo familiar, mostrando-se necessária, portanto, maior dilação probatória para elucidação dos fatos apresentados, sendo imponderada qualquer conclusão efetiva no atual momento processual, visto que escassa a prova até aqui produzida. Por outro lado, estando a disciplina das tutelas de urgência sujeita à cláusula da imprevisão, que implica na possibilidade de concessão ou revogação a qualquer momento em que estejam presentes ou deixem de existir os requisitos, nada impedirá a concessão ex officio em momento mais oportuno do ponto de vista probatório. Conclusão Pelo exposto, com fundamento nos arts. 294, 298 e 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Fica o INSS, desde já, intimado para providenciar a juntada do Processo Administrativo no prazo de 10 (dez) dias, caso o mesmo não tenha sido anexado aos autos pela rotina automática do sistema PJe/JEF. Com a juntada do PA, determino realização de PERÍCIA SOCIAL no(a) autor(a), para avaliação das condições socioeconômicas em que vive a parte demandante e o seu grupo familiar, observando os termos da Portaria n.º 02/2015 deste Juízo. Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, cujo valor fixo em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), em conformidade com a Tabela anexa à Resolução nº 305/2014, alterada pela Res. nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal. Juntado o laudo judicial, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Em seguida, intime-se o autor para se manifestar sobre o laudo pericial e/ou sobre a contestação ou proposta de acordo do INSS no prazo de 10 (dez) dias úteis. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, venham-me os autos conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira - PB, conforme data de validação. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)

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