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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Manuel - 1ª Vara
Processo 0005333-48.2014.8.26.0581 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleusa Alves - - Gumercindo Lourenção - - Ieda de Sanctis - - Joao Abel Silvestre - - Luis Carlos de Hypolito - - Magdalena Lino Marcusso - - Maria Aparecida Pelozi Montanhero - - Maria Araujo de Lima Kato - - Maria Carolina Ramos Petrin - - Nilza Luzia Innocenti Campos - - Therezinha Dias Vieira Lima e outro - Banco do Brasil Sa - Defiro a habitação do herdeiro indicado na certidão de óbito e procuração retro.. É desnecessária a apresentação de termo de inventariança, sendo possível a habilitação do herdeiro. O levantamento de valores, no entanto, não prescinde da partilha dos bens. Com efeito, a habilitação de herdeiros na execução ou cumprimento de sentença não exige a abertura de inventário ou arrolamento, sendo suficiente a comprovação da condição de herdeiro. Para que se regularize a sucessão processual é preciso que todos os herdeiros se façam representar nos autos. O levantamento de valores devidos ao espólio ou herdeiros, contudo, depende da prévia partilha dos bens do falecido, com a definição do quinhão de cada herdeiro e o recolhimento dos tributos devidos, como o ITCMD (TJSP. 2ª Câmara de Direito Público. AI n. 2189614-53.2024.8.26.0000, rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 11.09.2024) Assim sendo, defiro a habilitação do herdeiro. Anote-se nos autos. O levantamento de valores, como dito, depende da representação processual do espólio por parte do inventariante. Na ausência de bens a serem inventariados, devem os herdeiros proceder ao correspondente inventário negativo. Apenas regularizada a representação processual do espólio será admitido o levantamento de valores. Intimem-se os herdeiros em termos de prosseguimento, dentro de 10 (dez) dias. - ADV: LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), JÉSSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 452745/SP), JÉSSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 452745/SP), JÉSSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 452745/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), JÉSSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 452745/SP), JÉSSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 452745/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), JÉSSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 452745/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), JÉSSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 452745/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 23020/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 23020/SP), JÉSSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 452745/SP), JÉSSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 452745/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP)